Prefeito de Santo Antônio da Patrulha decreta estado de calamidade pública
O prefeito de Santo Antônio da Patrulha, Daiçon Maciel da Silva decretou estado de calamidade pública.
O anúncio foi feito com transmissão ao vivo no inicio da tarde desta sexta-feira, em conjunto com o vice-prefeito, José Francisco Ferreira da Luz, do secretário da Saúde Charlis Santos e da presidente do Comitê de Prevenção e Saúde, Rosimeri da Silva Numer.
Eles pediram que a população só saia de casa se tiver extrema necessidade e lembraram que este é um momento de preservação da vida. Só deverão funcionar serviços essenciais. Confira o decreto na íntegra abaixo:
DECRETO N.º 59, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santo Antônio da Patrulha.
O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei n.º 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
DECRETA:
Art. 1.º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Santo Antônio da Patrulha, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), de forma excepcional e temporária, a fim de resguardar o interesse da coletividade.
Art. 2.º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
Art. 3.º Fica determinado o fechamento de centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em geral, à exceção de:
I – farmácias;
II – clínicas e laboratórios de atendimento na área da saúde;
III – mercados, supermercados, atacados de alimentos e açougues;
IV – restaurantes, bares, padarias, lancherias e similares;
IV – restaurantes, padarias e lancherias, que sirvam alimentação; (NR pelo Decreto n.º 62/2020.)
V – postos de combustíveis, exceto lojas de conveniência, que devem fechar;
VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;
VII – bancos, instituições financeiras e casas lotéricas que prestam serviço bancário;
VIII – postos de vendas e distribuição de gás de cozinha;
IX – serviços funerários;
X – lojas de materiais de construção, exclusivamente para venda eletrônica ou telefônica, com entrega à domicílio, para atender situações de emergência.
§1.º Fica determinado que os estabelecimentos industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
§2.º Todos os estabelecimentos que mantiverem suas atividades, na forma prevista neste artigo, deverão manter modalidade excepcional de trabalho remoto para os seguintes casos:
I – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde;
II – gestantes;
III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc;
IV – nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar dos funcionários, os mesmos deverão ser afastados das atividades, dispensados do comparecimento no trabalho, sem prejuízo da remuneração.
§3.º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.
§4.º Os estabelecimentos de prestação de serviços autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar medidas para evitar aglomeração de pessoas, dando preferência por espera em ambientes externos, bem como adotar as devidas medidas de higiene.
§5.º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.
Seção I
Do Comércio e dos Serviços
Art. 4.º Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3.º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 5.º O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 3.º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
§ 1.º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.
§ 2.º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.
Seção II
Dos Restaurantes, Bares e Lancherias
Art. 6.º Os estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento);
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
V – dispor de máscara eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;
X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.
Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I
Dos Eventos
Art. 7.º Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 8.º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração de pessoas, de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento, ressalvados os casos de prevenção da saúde pública.
Art. 9.º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.
Art. 10. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).
Seção II
Dos Velórios
Art. 11. Fica vedada a aglomeração de pessoas em velórios, restringindo-se a participação apenas de familiares, limitando-se o tempo máximo em 3 (três) horas de visitação.
Seção III
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
Art. 12. Ficam suspensas os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas.
CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 13. Fica determinado que o transporte de passageiros público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados, limitando-se a 50% da capacidade dos assentos, orientado aos usuários manter a distância entre os mesmos.
Art. 14. O sistema de transporte de passageiros público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município, deve adotar medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:
I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem;
II – manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários e funcionários do local;
§ 1.º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.
§ 2.º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado e em perfeito funcionamento;
Art. 15. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.
Art. 16. Fica determinado aos usuários de todas as modalidades de transporte de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; e
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.
Seção I
Do Transporte Coletivo Urbano e Rural
Art. 17. Os veículos do transporte coletivo urbano e rural deverão adotar as seguintes medidas:
I – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;
II – utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
III – instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem – álcool em gel 70% (setenta por cento) – e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos, e
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
IV – realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal da Saúde (SEMSA) que impeçam a propagação do vírus – álcool líquido 70% (setenta por cento) e solução de água sanitária;
V – realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;
VI – orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.
Art. 18. Fica determinado às permissionárias do transporte do Município e às empresas do transporte coletivo em geral:
I – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo, ao término de cada viagem;
II – a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como:
a) maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
b) doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.;
III – a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus e permissionárias, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza efetivamente comprovada pelas transportadoras, nos termos do inc. I deste artigo.
Art. 19. Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, assim entendidos aqueles referidos nas alíneas do inciso II do art. 18 deste Decreto, que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus nos seguintes horários, considerando a maior concentração de pessoas nos veículos.
Seção II
Do Transporte Individual Público ou Privado
Art. 20. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:
I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos – álcool em gel 70% (setenta por cento);
II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários – álcool em gel 70% (setenta por cento).
Art. 21. Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; e
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.
Seção III
Do Transporte Escolar
Art. 22. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 23. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II – disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 24. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1.º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 2.º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 25. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 26. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:
I – saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;
II – captação, tratamento e abastecimento de água;
III – captação e tratamento de esgoto e lixo;
IV – abastecimento de energia elétrica;
V – serviços de telefonia e internet;
VI – serviços relacionados à política pública assistência social;
VII – serviços funerários e administração de necrópoles;
VIII – construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;
IX – vigilância e segurança pública;
X – transporte e uso de veículos oficiais;
XI – fiscalização;
XII – dispensação de medicamentos;
XIII – transporte coletivo;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – bancos e instituições financeiras.
Art. 27. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
§ 1.º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
§ 2.º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.
Art. 28. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;
II – gestantes;
III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.
Art. 29. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do servidor, será afastado das atividades, dispensado do comparecimento no órgão público, sem prejuízo da remuneração.
Art. 30. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio de folha ponto ou equivalente.
Art. 31. Ficam suspensos os prazos de:
I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; processos administrativos tributários, processos administrativos ambientais;
II – interposição de reclamações, recursos administrativos, recursos tributários e recursos de processos ambientais, no âmbito Municipal;
III – atendimento da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;
IV – nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidade pública.
Seção I
Dos Serviços de Saúde Pública
Art. 32. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 33. A Secretaria Municipal da Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:
I – protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;
II – níveis de resposta;
III – estrutura de comando das ações no Município;
IV – mapeamento da rede SUS, com:
a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.
Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.
Art. 34. A Secretaria Municipal da Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§ 1.º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
§ 2.º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.
Art. 35. É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público
Art. 36. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
Seção II
Do Atendimento ao Público
Art. 37. Ficam reduzidas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art. 26 deste Decreto.
Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.
Seção III
Dos Serviços Terceirizados e das Parcerias
Art. 38. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, em especial para atendimento na área da saúde, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
Seção IV
Dos Aposentados e Pensionistas
Art. 39. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Parágrafo único. Ficam excepcionado da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (FAPS).
Seção V
Dos Serviços Públicos de Assistência Social
Art. 40. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.
§ 1.º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, e similares terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
§ 2.º Os atendimentos individuais deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
§ 3.º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, e similares manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
Art. 41. A Secretaria Municipal do Trabalho e do Desenvolvimento Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).
§ 1.º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
§ 2.º Mediante avaliação realizada na forma do § 1.º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
I – falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação; e
II – itens de vestuário.
§ 3.º Os benefícios previstos no § 2.º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.
§ 4.º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita, preferencialmente, por meio de entregas domiciliares.
Art. 42. A atuação da Secretaria Municipal do Trabalho e do Desenvolvimento Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Defesa Civil.
Art. 43. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa às ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
Art. 44. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas no Código de Posturas Municipal e legislações correlatas.
Parágrafo único. O descumprimento das determinações do presente Decreto, além das medidas acima, serão comunicadas as autoridades competentes, a fim de apurar a responsabilidade criminal.
Art. 46. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 47. Recomenda-se à população, em geral, que evite circulação desnecessária, procurando ficar isolada em suas residências.
Art. 48. Permanecem suspensas as aulas, na forma prevista no Decreto n.º 56, de 18 de março de 2020, e alterações posteriores, bem como fica suspenso o funcionamento de todo e qualquer estabelecimento destinado à recreação infantil.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor a partir desta data, aplicando-se, nos casos omissos, as regulações estaduais e federais, relativas à matéria.
Santo Antônio da Patrulha, 19 de março de 2020.
Daiçon Maciel da Silva
Hospital suspende atendimento laboratorial
O Hospital Santa Casa de Santo Antônio da Patrulha, seguindo recomendações institucionais de prevenção ao Coronavírus, comunica a suspensão do atendimento do posto de colheita do Laboratório.
Com tudo, para os pacientes não ficarem totalmente desassistidos de exames laboratoriais, o posto abrirá às quartas-feiras para atendimento de 10 pessoas previamente agendadas.
Gestantes e pacientes em controle anticoagulantes e lítio, e em quimioterapia/ radioterapia com exames agendados a partir de hoje deverão entrar em contato com o farmacêutico Denis pelo (51) 99789-2432 para reagendar conforme disponibilidade nas quartas-feiras.
Terão acesso ao laboratório somente dois pacientes por vez, sendo distribuídos nos seguintes horários:
7h30min: 2 pacientes
8h: 2 pacientes
8h30min: 2 pacientes
9h: 2 pacientes
9h30min: 2 pacientes
10h: teste do pezinho
10h30min: teste do pezinho
11h: teste do pezinho