Prisão após 2° instância - Jayme José de Oliveira - Litoralmania ®
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Prisão após 2° instância – Jayme José de Oliveira

Prisão após 2° instância - Jayme José de Oliveira
Jayme José de Oliveira

A Constituição de 1988 foi elaborada numa época muito especial: comemorava-se o fim da ditadura e se procurava varrer todo e qualquer resquício de autoritarismo.

Sob esse viés o garantismo, a proteção individual e a coletiva tiveram inquestionável influência e, por consequência, os DIREITOS foram extrapolados e os DEVERES minimizados. A AUTORIDADE, suporte fundamental do convívio social harmonioso foi confundida com AUTORITARISMO. E deu no que deu!

Cezar Miola, Conselheiro do TCE-RS: “A CONSTITUIÇÃO NÃO PODE SER INVOCADA APENAS QUANDO NOS CONVÉM”.

O art. 5º em seu caput define: “Todos são iguais perante a lei SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA”…

Ao ser analisado se verifica que ele próprio em seus itens e alíneas confunde, ao menos os cidadãos comuns. Mesmo especialistas têm imensas dificuldades interpretativas, tanto que o STF, ao discutir a possibilidade de prisão após a 2ª instância, apresentou o resultado de 6×5 a favor em 2016 e, agora, discute-se uma nova interpretação que inverteria o resultado pelo mesmo placar.

Asmaiores autoridades em Constituição apresentam interpretações contraditórias e as defendem de maneira arraigada. Juízes do STF prolatam votos conflitantes e o plenário segue dividido. Gilmar Mendes, que votara favoravelmente em 2016, agora defende acaloradamente o inverso.

A incógnita continua sendo o posicionamento da ministra Rosa Weber. Quando o STF alterou sua jurisprudência, permitindoas prisões, ela votou contra. Acabou vencida. No habeas corpus de Lula, afirmou que mantém o convencimento anterior, porém respeita o entendimento majoritário da Corte. Negou o salvo-conduto. Interlocutores de Rosa dizem que a ministra considera prematuro reverter o entendimento firmado em 2016 e, por isso, estará propensa a votar a favor da execução provisória das prisões.

Para tornar ainda mais controversa a questão, o ministro do STF Celso de Mello é contra a execução de pena enquanto houver recurso do CONDENADO, mas não se opõe à prisão preventiva de quem nem esteja condenado, se os motivos para a segregação estiverem presentes. Confirmando a complexidade do imbróglio acarretado pela questão, LenioStreck, jurista consagrado adiciona mais lenha na fogueira: “A Constituição admite a possibilidade de prisão após a condenação em 2ª instância, diferente de obrigatoriedade”.

Cláudio Lamachia, presidente nacional da OAB, tenso e inconformado com o “andar da carruagem” declarou como ponto final: “Para os males da democracia, mais democracia”. Poderia complementar: “Mais democracia, com responsabilidade”. Podemos lembrar Millôr, humorista ferino que sabia desfechar setas contundentes e certeiras: “Entre o certo e o errado, há sempre espaço para mais erros”.

Ante a possibilidade de ser definida como válida a execução da sentença após decisão por colegiado (2ª instância), políticos que se veem ameaçados reagem de maneira intransigente:

“Faremos uma obstrução sem pena nem dó”. (Paulo Teixeira, PT-SP) Referia-se à possibilidade de prisão após condenação em 2ª instância. Além do PT, simpatizam com a obstrução outros partidos de oposição. PSDB e DEM, também implicados na operação da Lava-Jato e com seus candidatos à presidência – Rodrigo Maia (DEM-RJ) e Geraldo Alkmin (PSDB-SP) – delatados por corrupção, podem acompanhar.

Em contrapartida, Rubens Bueno (PPS-PR), relator de uma das PECs (Projetos de Emedas Cobstitucionais) que pretendem assegurar possibilidade de prisão em 2ª instância declara: “Agora se faz um grande ACORDO para tentar acabar com o que está sendo constituído pela Justiça Brasileira”.

O jornalista Plácido Fernandes, Editor-executivo do jornal Correio Brasiliense publicou, referindo-se ao quid pro quo originado na interpretação do art. 5º, que se refere à presunção de inocência até transitado em julgado. Excertos fundamentais:

Qualquer cidadão alfabetizado é capaz de entender o disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de ação penal condenatória”.

Percebam que o trecho sublinhado não fala em “ninguém será preso”. E por que não fala? Porque não é disso que se trata. A questão específica da prisão é tratada no inciso LXI, do mesmo artigo 5º que dispõe: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

É falso alegar que a presunção de inocência só acaba após o último recurso disponível, 4ª instância da Justiça brasileira. Como bem demonstrou Teori Zavascki em fevereiro de 2016, o “trânsito em julgado de uma ação penal condenatória se exaure na 2ª instância,após garantida ao réu ampla defesa, como ocorre em praticamente todos os países democráticos”.

Afinal, a partir da condenação em 1ª instância já não existe mais “presunção de inocência”, mas de culpa. Se quisesse dizer que ninguém pode ser preso até o STF dar a palavra final, o constituinte teria escrito isso, com todas as letras na Constituição. Não escreveu porque se trata de uma aberração jurídica.

A celeuma se estabeleceu não apenas para salvar Lula, opolítico mais popular da história recente do país entra como boi de piranha. É a desculpa de que a elite delinquente do Brasil precisava para ampliar a impunidade sob as asas do Supremo, pondo fora do alcance da lei criminosos ricos e poderosos. Além dessa gente, os únicos beneficiados serão os grandes escritórios de advocacia criminal. Essa manobra, indo adiante, significará um golpe de morte na Lava-Jato e no combate ao crime dos que sempre saquearam os cofres do país.

Praticamente, todos os bandidos, de esquerda e de direita, SEM FORO PRIVILEGIADO, serão os beneficiados.

Para que isso não se concretize basta que o STF cumpra o que determina a Constituição e ACABE COM O FORO ESPECIAL. Afinal, é o que manda o enunciado do artigo 5º da Carta Magna? “TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA.” Certamente, a cláusula mais importante da Lei Maior do país.

Jayme José de Oliveira

cdjaymejo@gmail.com

Cirurgião-dentista aposentado

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