Provas ilícitas – Jayme José de Oliveira
O art. 5º da Constituição e o art. 157 do Código de Processo Penal asseveram: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Contudo, doutrina e jurisprudência têm considerado algumas exceções para aplicação destas normas, das quais se destacam duas amplamente aceitas.
Exceção nº1: admite-se 100% a prova ilícita quando for produzida pro-réu, com fundamento no art. 5°, LVI/CF, que foi feito para proteger o indivíduo da ação do Estado e nunca o inverso –, princípio da proporcionalidade.
Exceção nº2: admite-se prova ilícita “pro-societate” excepcionalmente ao argumento que nenhuma garantia constante no art.5 º é absoluta.Contrapondo, juristas, entre os quais Sérgio Moro, admitem que “Provas ilícitas devem ser mantidas em processos se obtidas com boa-fé”. Para Sérgio Moro, as pessoas que infringem a lei sem intenção de cometer crime devem ter suas provas admitidas no processo penal. Para o leigo, não afeito aos trâmites jurídicos, torna-se difícil compreender as firulas possíveis dentro da legalidade.
Exemplo 1:a gravação obtida por meio ilícito contra o ex-presidente Temer foi amplamente divulgada e aceita, apesar de ser prejudicial ao réu e, evidentemente, obtida de forma ilícita.
Exemplo 2: A gravação do telefonema entre a ex-presidente Dilma e o ex-presidente Lula foram criticadas, condenadas e, até hoje, consideradas ilícitas. E, realmente foram.
Exemplo 3: As gravações divulgadas pelo Intercept causama maior celeuma e ameaçam inclusive a continuidade da Lava-Jato foram obtidas de maneira indubitavelmente ilícita, porém, embora prejudiquem frontalmente os réussão admitidas e apontadas como válidas. Em contraponto, o presidente do TRF, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, diz que as gravações do Intercept não podem ser usadas. Para o desembargador, o fato dos áudios terem sido obtidos por meio de interceptação não autorizada pela Justiça impede até mesmo o início de uma apuração sobre o caso. “Diuturnamente, no Tribunal, anulamos investigações obtidas de forma ilícita”.
E DURMA-SE COM UM BARULHO DESSES.
Elio Gaspari, renomado jornalista, (Zero Hora,15/09) aborda o assunto com um viés sui-generis: “Mensagens e grampos reunidos por uma equipe da Folha de S. Paulo e do InterceptBrasil mostram que a única coisa verdadeira na carta em que Moro pedia escusas ao STF, em 29/03/2016, era a data. Moro e os procuradores quiseram, e conseguiram criar polêmica e constrangimento”.
Fato: Os telefones usados por Lula estavam grampeados pela Polícia Federal, com autorização judicial, desde o final de fevereiro. No dia 15 de março, a equipe que ouvia as conversas concluiu um relatório com 42 transcrições. A última havia ocorrido às 19h17 do dia 14. Realmente, na hora do telefonema Dilma-Lula já havia sido suspensa, a escuta.
Analisemos as diferentes conotações:
1) Gravação obtida de forma ilícita por Joesley Batista com o presidente Temer, afirmando que estava pagando pelo silêncio de Eduardo Cunha causou o alvoroço que todos sabemos. Lembrando: admite-se prova ilícita apenas quando é pro-réu. Não é o caso.
2. As gravações obtidas pelo Intercept de forma ilícita, também não favorecem os réus e são admitidas e alardeadas tonitruantemente.
3.Telefonema Dilma-Lula, gravação obtida ilicitamente não é aceita, com justa razão. Com vemos, aceita-se ou não a ilicitude de gravações, tudo depende do interesse casual.
Post-scriptum: “Restaure-se a moralidade ou locupletemo-nos todos”. (Sergio Porto – Stanislaw Ponte Preta, fundador de O Pasquim)
Jayme José de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado