Redução da Maioridade Penal – Por Fábio Mariani
Dia desses tivemos oportunidade de participar de uma entrevista com o Coordenador do Curso de Direito da FACOS, Prof. Marcelo Reis, sobre este polêmico tema acerca da redução da maioridade penal, estando disponível no canal da Faculdade no youtube – “Falando o Direito”:
Como este assunto é sempre muito pulsante e está novamente na pauta do Congresso Nacional, consubstanciado no PEC (Projeto de Emenda Constitucional) nº 171/1993, da lavra do deputado Bendito Domingos do PP/DF, resolvemos então nos posicionarmos novamente, assim como estão fazendo as entidades ligadas ao sistema de Justiça, tais como, Defensoria Pública, AJURIS, Ministério Público, etc.
Por ocasião da referida entrevista abordamos vários aspectos de caráter técnico-jurídico, entre eles, a questão de que os menores de 18 (dezoito) anos são sim efetivamente responsabilizados pelos atos infracionais cometidos e as medidas aplicadas variam desde advertência até a internação, medida privativa de liberdade que poderá chegar a 3 (três) anos (art. 112, Lei nº 8.069/90).
Aqueles que defendem a redução da maioridade penal acreditam que esta seria uma medida adequada para abaixar os índices de criminalidade e aumentar a “sensação de segurança”. No entanto, do ponto de vista criminológico e estatístico não há qualquer comprovação de que esta redução gerará os efeitos almejados. Ao contrário, no Brasil, nos últimos 20 anos, jamais se incrementou tanto as leis criminais e o tamanho das penas e, no entanto, a população carcerária pulou dos 90.000 em 1990, para 500.000 em 2010. Isso ocorre pelo simples fato de que nenhum infrator deixa de cometer um ato ilícito em razão da quantidade da pena aplicada, os números ai estão para confirmar esta realidade.
Outro ponto fundamental é de que no Brasil se supervaloriza a participação dos adolescentes em delitos, sem contudo atentarmos para os números estatísticos. Pesquisa recente do jornalista Caco Barcelos revelou que a participação de jovens adolescentes em delitos de homicídio na cidade de São Paulo, entre os anos 2000 a 2010 foi de apenas 3% por cento, quando a maioria dos entrevistados acreditava que esta participação girava em torno de 60 %. A maior incidência é em relação aos delitos contra o patrimônio, e os adolescentes são responsáveis por menos de 20%.
Não podemos nos esquecer de que, em vingando a ideia da redução, os jovens adolescentes não responderiam mais por seus atos perante o Juizado da Infância e Juventude, e também não cumpririam suas medidas de internação na FASE (Fundação). Neste caso, seriam processados nas Varas Criminais (todas sobrecarregadas) e, se condenados, cumpririam suas penas nos presídios de adultos (todos desumanamente superlotados). É uma falácia dizer que os projetos legislativos de incremento de penas não deve tramitar na comissão de orçamento e finanças, uma vez que todo aumento de pena se traduz, por óbvio, em aumento de despesa.
Do ponto de vista jusfilosófico e criminológico a pena criminal tem o caráter de repressão ao crime, mas também, o caráter de regeneração do indivíduo. Malgrado as críticas procedentes a este pensamento, se um dos fundamentos teóricos da pena é a capacidade de recuperação do delinquente adulto, com maior razão o Sistema de Justiça Juvenil deve ter como premissa a capacidade de recuperação e reinserção social do adolescente infrator. Sem contar o fato que as pesquisas na área da neurociência nos dão conta que o cérebro e a capacidade psicossocial do jovem estão em formação até os 21 anos.
Outro argumento jurídico de caráter intransponível e impeditivo desta pretendida emenda constitucional é que o limite etário para a inimputabilidade penal é 18 (dezoito) anos, de acordo com o teor da garantia constitucional inscrita no art. 229 da Carta Política. Assim sendo, consubstancia-se esta norma em direito fundamental e, portanto, insuscetível de ser alterada por emenda constitucional porquanto “Cláusula Pétrea”, a teor do art. 60, § 4º, da mesma Carta. Tal pretensão também afronta as Convenções Internacionais das quais o Brasil é signatário e que proíbem a agravação das leis internas dos países no tocante à Infância e Juventude.
São equivocadas as notícias trazidas por alguns veículos de comunicação de que a tendência mundial é no sentido da redução da maioridade penal. Ao contrário, recente pesquisa da ONU realizada em 54 países dá conta de que apenas 17% adotam idade menor do que 18 anos. Portanto, a grande maioria (83 %) têm como parâmetro o limite de 18 anos. Alemanha e Espanha acabam de elevar a idade penal para 18 anos e, no Japão, a maioridade penal é de 20 anos.
Além da Defensoria Pública, várias instituições já manifestaram sua posição contrária à redução da maioridade, tais como, OAB, MP, AJURIS, UNICEF, CNBB, fundação ABRINQ, etc. Acredito que antes de tentar, debalde, reformar o art. 228 da CF/88, a sociedade brasileira deve tornar efetiva a norma contida no art. 227, caput, da mesma Carta Política: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Fábio Mariani de Souza – fabiomariani69@gmail.com