Susepe esclarece sobre saída temporária e indulto de Natal
Saida temporária e indulto são benefícios concedidos a sentenciados que cumpram pena há determinado período e sejam detentores de bom comportamento. Os requisitos são cumprir pena em regime semiaberto, com autorização para saídas temporárias, aos que relizam trabalho externo, sendo necessário que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos 12 meses antecedentes. A saída ocorre no máximo por até sete dias. Os presos que não retornarem até o horário pré-estabelecido serão considerados foragidos da Justiça e terão os benefícios de regressão de pena cancelados. Ainda não há divulgação oficial do número sobre os presos que solicitaram e foram autorizados a sair no Natal e Ano Novo 2016.
Saída Temporária
A saída temporária, prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), permite a saída de 35 dias por ano aos detentos de regimes semiaberto e aberto. No Rio Grande do Sul, ficou estabelecido que estas saídas sejam ‘diluídas’ durante todo o ano. Portanto, cada casa prisional estabelece um calendário que prevê saídas de poucos dias a cada mês até que se cumpra o total previsto em lei. Há estados do Brasil em que as saídas só ocorrem em datas festivas, como Páscoa, Natal ou Dia das Mães. No Rio Grande do Sul, o entendimento é de que, da forma como é feita, evita-se a saída de muitos presos numa mesma data.
O benefício visa à inclusão de presos, por meio do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumpram pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena), com autorização para saídas temporárias, e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.
Indulto de Natal
Anualmente, no dia 24 de dezembro, é publicado no Diário Oficial da União um decreto, expedido pelo presidente da República, contendo os requisitos necessários para a concessão de Indulto e de Comutação.
O Indulto é a extinção da pena e possui embasamento legal no art. 107 do Código Penal e nos arts. 187 à 193 da Lei de Execução Penal.
A Comutação é a redução da pena e possui embasamento legal no artigo 84 da Constituição Federal, art. 60 do Código Penal e arts. 70, 112 e 192 da Lei de Execução Penal.
Após a publicação do decreto, a Susepe analisa os processos de execução criminal dos apenados recolhidos nos estabelecimentos prisionais do estado e encaminha para o juiz das respectivas varas de execuções criminais (VEC) a relação dos nomes dos que preenchem os requisitos para Indulto e para Comutação.
O Juiz da VEC analisará os requerimentos e concederá indulto e comutação aos apenados que preencherem os requisitos previstos no decreto.
Critérios
O decreto presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos, como bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da lei nº 8.072/90).
Saídas Temporárias 2015
Durante Natal – 3.236
Ano Novo – 2.998
Não retorno nas duas datas – 96