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TJ mantém condenação de supermercado que comercializava produtos vencidos

ESTADO – Ao apreciar recurso de apelação interposto por Carrefour Comércio e Indústria Ltda., os Desembargadores que integram a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram provimento ao recurso e confirmaram que o estabelecimento deverá pagar o valor de R$ 2 milhões por danos morais coletivos. A 19ª Câmara Cível confirmou sentença de 1º Grau que havia determinado que a empresa se abstenha de comercializar produtos impróprios para o consumo. A sentença de 1º Grau foi proferida pela 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre em processo resultante de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Em 1º Grau, a indenização havia sido fixada em R$ 5 milhões, mas os Desembargadores entenderam que o patamar mais justo seria R$ 2 milhões.

Segundo entendeu a Câmara, a lide se circunscreve ao Estado do Rio Grande do Sul e, por isso, a decisão vale apenas para o nosso Estado. De acordo com o Artigo 13 da Lei Nº 7.347/85, o valor da indenização deverá ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.

O CASO

A Promotoria de Justiça Especializada em Defesa do Consumidor do Rio Grande do Sul, após denúncia de uma cidadã, instaurou inquérito para investigar as denúncias sobre a precariedade da conservação, higiene e comercialização de produtos vencidos no Carrefour. A partir de vistorias realizadas pela equipe de vigilância de alimentos da Secretaria Municipal de Saúde, o magistrado de 1º Grau deferiu pedido liminar do MP em abril de 2015. Segundo ele, as provas produzidas demonstraram que o supermercado foi autuado, reiteradas vezes, devido às más condições de higiene e comercialização de produtos vencidos no estabelecimento. A Vigilância informou que as lojas da Avenida Plínio Brasil Milano e da Rua Albion realizavam revalidação do prazo de validade dos produtos, armazenando-os de forma irregular em depósito.

Em seu voto, o Relator Desembargador Eduardo João Lima Costa destacou que “no caso concreto, constata-se que, de fato, a parte apelante expôs à venda mercadorias impróprias ao consumo, com prazo de validade vencido, mal conservadas e inadequadamente armazenadas, assim como verificadas as péssimas condições de higiene do estabelecimento”. Ao confirmar a decisão de 1º Grau, o Desembargador ressaltou que “tem-se como acertada a condenação da empresa apelante, posto que comercializou alimentos e produtos que não oferecem a segurança que deles podiam legitimamente esperar os consumidores”.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Mylene Maria Michel. Em seu voto, o Relator tomou como base parecer proferido pelo Procurador de Justiça Paulo Roberto de Aguiar Tesheiner.

PARÂMETRO

“Trata-se de mais uma importante precedente do Tribunal de Justiça no sentido de acolher o dano moral coletivo em ações civis públicas e que, não obstante a redução no que havia sido fixado em 1º Grau, ainda assim o montante é bem considerável”, avalia o Procurador de Justiça André Cipele, que representou o Ministério Público na sessão da 19ª Câmara Cível. Acrescenta que a decisão “certamente será utilizada como parâmetro daqui para a frente em outros julgamentos”. Por fim, André Cipele destaca o “elogiável trabalho realizado pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, desta Capital, que promoveu a ação, e o parecer escrito lançado em 2º Grau, pelo Procurador de Justiça Paulo Roberto de Aguiar Tesheiner, que foi objeto de menção no acórdão”.

MP RS

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