Tramandaí decreta fechamento de comércios, entre outras medidas
Após os grandes municípios da região ter tomado a frente na prevenção ao coronavírus, decretando o fechamento de comércios, a prefeitura de Tramandaí seguiu as cidades vizinhas divulgando um decreto na tarde dessa sexta-feira (20).
Segue na íntegra o Decreto de Calamidade Pública para todo o território do Município de Tramandaí para fins de prevenção e enfrentamento a epidemia causada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).
O Decreto determina o fechamento do comércio e dá outras providências.
DECRETO N.º 4681/2020
“DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que preceitua o artigo 106, inciso VI da Lei Orgânica do Município,
Considerando as orientações da Organização Mundial de Saúde, que reconheceu a existência de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
Considerando os termos do Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal;
Considerando os termos do Art. 3.º da Lei Federal nº. 13979/2020;
Considerando os termos do Decreto Estadual n.º 55.128/2020;
Considerando as medidas já adotadas para situação de emergência em saúde pública constantes do Decreto Municipal n.º 4673/2020;
Considerando a responsabilidade do Município de Tramandaí em resguardar a saúde de toda a população local, bem como disponibilizar os serviços essenciais na área de saúde;
Considerando as dinâmicas do avanço da pandemia no País e no Estado do Rio Grande do Sul,
D E C R E T A:
Art. 1.º Por meio do presente Decreto fica declarado estado de calamidade pública em todo o território do Município de Tramandaí para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo covid-19 (novo coronavírus).
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES PRIVADAS
Art. 2.º Fica determinada a proibição das atividades e dos serviços privados não essenciais, bem como o fechamento dos estabelecimentos comerciais em geral, inclusive os “shopping” e centros comerciais, à exceção de:
I – farmácias;
II – clínicas de atendimento na área da saúde essenciais à manutenção da vida;
III – postos de gasolina;
IV – locais de venda de gás e água;
V – agropecuárias;
VI – clínicas veterinárias;
VII – supermercados e similares,
VIII – padarias e confeitarias;
IX – agências bancárias;
X – restaurantes, bares e lanchonetes;
XI – empresas de monitoramento eletrônico.
Art. 3.º Os restaurantes, bares e lanchonetes devem adotar, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativas:
a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet”;
e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
f) manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;
Parágrafo único: Ficam proibidas as apresentações artísticas e musicais.
Art. 4.º.Fica determinado aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas cumulativas:
a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
f) a higienização do sistema de ar-condicionado;
g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
Art. 5.º Fica determinado aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e
orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos;
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).
Art. 6.º Fica proibida a realização de locação para temporada por imobiliárias, corretores e por particulares.
Art. 7.º Os hotéis, pousadas e similares estão incluídos na previsão geral de proibição das atividades, devendo cessar suas atividades.
Art. 8.º Fica determinado o fechamento dos quiosques localizados na Beira-mar, de todos os demais pontos público de comércio (crepps e similares), sejam concessões, permissões ou autorizações, bem como os “camelódromos de Tramandaí e da zona Sul”.
Parágrafo único: Fica proibido o comércio ambulante.
Art. 9.º Fica proibida a utilização da faixa de praia, das praças e academias públicas ou privadas.
Art. 10. Ficam suspensas as atividades das empresas de construção civil.
Art. 11. As atividades de missas, cultos e reuniões religiosos que impliquem em aglomeração de pessoas, sem prejuízo das medidas necessárias à higienização dos espaços comuns, ficam limitadas a 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação do local constante do respectivo PPCI.
Art. 12. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no PPCI da respectiva sala.
Art. 13. A violação às regras do presente decreto sujeitam os infratores às sanções cíveis, criminais e administrativas cabível, sendo possível a realização do fechamento compulsório de estabelecimento e suspensão dos alvarás municipais.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES PÚBLICAS
Art. 14. O funcionamento dos prédios públicos municipais deverão ser mantidos com um sistema alternado de presença dos servidores públicos, contratados e estagiários, cabendo a cada secretaria organizar a escala de trabalho para que os serviços públicos não fiquem com menos 50% (cinquenta por cento) dos servidores em atividade.
§ 1.º Na organização das escalas não devem ser considerados os servidores dispensados do ponto pelo Decreto n.º 4679/2020.
§ 2.º Nas secretarias em que for possível teletrabalho o mesmo deverá ser implementado.
§ 3.º O registro da presença dos servidores será realizado por cada secretaria, de modo a evitar a utilização dos relógios biométricos de registro.
§ 4.º Todas as secretarias deverão disponibilizar e divulgar um número de telefone, e-mail e outros mecanismos para atendimento não presencial à comunidade e aos demais setores internos.
§ 5.º A tramitação interna de documentos e processos físicos deve ser reduzida ao mínimo necessário, devendo, preferencialmente, ser substituída por mecanismos digitais.
§ 6.º As Secretarias de Saúde, Desenvolvimento e Assistência Social, Obras, Guarda Municipal e Defesa Civil são consideradas essenciais à manutenção dos serviços públicos, devendo funcionar conforme organização dos respectivos secretários.
Art. 15. Fica determinada a restrição de ingresso de pessoas estranhas ao serviço público municipal no prédio da Prefeitura, devendo ser criada barreira para identificação das pessoas que buscam acesso ao serviço público ou informação.
Art. 16. As Secretarias Municipais deverão relacionar os serviços considerados não essenciais, que serão suspensos pelo prazo do presente Decreto, passíveis de prorrogação.
Art. 17. O cidadão deverá ser informado na portaria do prédio sobre a suspensão do serviço buscado.
Art. 18. Ficam os titulares dos órgãos e secretarias da Administração Pública Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto Executivo, regulando atividades de acordo com a sua área de atuação, situações específicas da rotina de cada Pasta.
Art. 19. Todos os prazos administrativos de competência do Município de Tramandaí ficam suspensos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20 O Conselho Tutelar de Tramandaí passa a funcionar em regime de emergência, com redução de horário, especificamente para o período compreendido entre às 13horas e 18horas, sendo obrigatória a presença apenas do Conselheiro Plantonista e servidores.
§ 1.º Ficam suspensas as visitas domiciliares de acompanhamento.
§ 2.º Foro do horário acima descrito os servidores ficam dispensado do registro de ponto.
§ 3.º Todos os conselheiros devem estar em condição de sobreaviso.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a solicitar o apoio das forças de segurança pública para implementação das medidas previstas no presente Decreto e nas demais normas estaduais e federais.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal deverá promover esforços para concitar a população à isolamento domiciliar, através do efetivo da Guarda Municipal, com apoio da Brigada Militar, bem como promover campanha de divulgação e orientação por meio de carros de som e demais meios digitais.
Art. 23. As medidas determinadas por este Decreto possuem um prazo de cumprimento obrigatório de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado por ato do Poder Público Municipal.
Art. 24 A Poder Executivo Municipal solicita a colaboração de toda a população para superação dessas dificuldades, contando com o bom senso de todos no enfrentamento da crise.
Art. 25 Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, em 20 de março de 2020.
LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
ILSA MARIA DARIVA
Secretária de Administração