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Vereadores do PDT vetam projeto de plano de revisão de gastos em Osório

Na Câmara Municipal de Osório, o Projeto de Lei 096/2024, que visava instituir o Plano Municipal de Revisão Periódica de Gastos, foi rejeitado nesta terça-feira (05).

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A proposta, de autoria do vereador Isaque Bernardino (PP), recebeu votos contrários de Ed Moraes, Maicon do Prado, Luis Carlos Aliardi, Ricardo Bolzan e Vagner Gonçalves, todos do PDT.

O plano buscava otimizar o uso de recursos públicos por meio de uma revisão contínua das despesas municipais, garantindo que os gastos fossem eficazes, eficientes e alinhados às prioridades da administração pública.

O objetivo do Plano de Revisão Periódica de Gastos era oferecer um modelo de gestão econômica e socialmente responsável.

Entre suas diretrizes, estavam a análise de despesas, a sustentabilidade fiscal e a identificação de áreas de economia orçamentária, assegurando que os recursos públicos fossem aplicados de forma prudente e eficaz.

Dr. Sander Fridman - 16/11

Outros projetos aprovados na mesma noite

Além da discussão sobre o plano de gastos, outros dois projetos de lei foram aprovados por unanimidade na sessão. Ambos concedem patrocínio institucional a atletas que representarão o município de Osório no Campeonato Brasileiro de Basquete Master, que ocorrerá em Caxias do Sul entre 08 e 16 de novembro de 2024.

Os beneficiários dos patrocínios são Anelise de Moraes Leotte Bach e Maria Egiane Tedesco, que receberão apoio financeiro em conformidade com a Lei Municipal 6.038 e o Decreto Municipal 108.

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Contexto e justificativas

Segundo a justificativa do vereador Isaque Bernardino, a proposta de revisão de gastos visava melhorar a governança fiscal e reduzir o desperdício, burocracia excessiva e despesas supérfluas.

A implementação desse plano buscaria garantir que os programas e políticas fossem eficazes e atendessem às necessidades prioritárias da população, trazendo uma governança fiscal moderna e eficiente para o município.

Projeto vetado na íntegra

PROJETO DE LEI Nº /2024

Cria o Plano Municipal de Revisão Periódica de Gastos.

Art. 1º Fica criado o Plano Municipal de Revisão Periódica de Gastos, com o objetivo de constituir-se como modelo de gestão pública cuja base racional é a eficiência econômica, financeira, técnica e alocativa dos recursos, a fim de assegurar a qualidade do gasto e a avaliação de programas e políticas públicas quanto aos seus resultados econômicos e sociais.
§ 1º O Plano de que trata esta Lei conterá, entre outros:

I – quadro plurianual de despesas públicas, evidenciadas por funções de governo;

II – avaliação da economicidade e da sustentabilidade fiscal do conjunto das políticas públicas e dos programas governamentais e, isoladamente, das políticas públicas e dos programas governamentais mais relevantes, incluindo renúncias e incentivos fiscais;

III – evidenciação do impacto fiscal das despesas obrigatórias;

IV – identificação de opções de economia orçamentária para reduzir o déficit fiscal ou para criar espaço fiscal para programas de maior prioridade; e

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V – medidas necessárias para o aprimoramento das políticas públicas e da gestão fiscal, incluindo a agenda legislativa prioritária à consecução das opções de economia referidas no inc. IV deste parágrafo.

§ 2º O Plano de que trata esta Lei terá o acompanhamento da Câmara Municipal de Osório por meio da comissão permanente competente.

Câmara Municipal de Vereadores de Osório – RS, Av. Jorge Dariva, 1211, Centro – Osório – RS, CEP: 95520-000 – www.camaraosorio.rs.gov.br

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO

Centro Legislativo Ver. Otaviano Noronha

§ 3º O Plano de que trata esta Lei apresentará cenário fiscal de referência e as medidas necessárias para o alcance e a preservação do equilíbrio das contas públicas no curto, médio e longo prazo, que deverão:

– conter projeções fiscais para receitas e despesas baseadas na legislação vigente em horizontes temporais; e

II – ser atualizados permanentemente para refletir mudanças na política fiscal, nas premissas macroeconômicas e em outras variáveis relevantes.

§ 4º O Plano de que trata esta Lei divulgará avaliações de programas, políticas públicas, vinculações orçamentárias, subsídios e subvenções, bem como de renúncias de receitas, para servir de insumo ao processo orçamentário e à estrutura de gestão.

§ 5º As análises, os estudos, os diagnósticos e os resultados do Plano de que trata esta Lei serão considerados na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

Art. 2º A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual incluirá, em anexo específico, o Plano Municipal de Revisão Periódica de Gastos.

Parágrafo único. A inclusão de que trata o caput deste artigo servirá de base para:

I – decisões sobre o nível de financiamento de programas e projetos existentes na Administração Pública municipal a partir de priorizações de gastos;

II – identificação de ganhos de eficiência e eficácia na execução das ações governamentais, eliminação de gastos supérfluos, supressão de programas que se sobreponham; e

III – eliminação da burocracia desnecessária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025. Câmara Municipal de Vereadores de Osório – RS, Av. Jorge Dariva, 1211, Centro – Osório – RS, CEP: 95520-000 – www.camaraosorio.rs.gov.br

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa institucionalizar na administração pública municipal um processo de revisão contínua e transparente da despesa pública, buscando, assim, unir o Executivo à sociedade e ao Legislativo por uma gestão fiscalmente responsável dos recursos públicos.

Há de se ressaltar que no campo das finanças públicas, os desafios na área fiscal são enormes, cujos fatores somam-se os desafios fiscais que decorrem do envelhecimento populacional e da carência de investimentos na área da educação e da infraestrutura.

Diante desse cenário, força-se o município a adotar instrumentos para controle de gastos, a exemplo deste sugerido.
Este tipo de prática de gestão ganhou tração na década passada após a crise de 2008, e as evidências recolhidas entre todos os países que o adotaram foram positivas, permitindo que países como Inglaterra, Holanda, França e Canadá economizassem recursos públicos na casa do bilhão e reorientassem seus gastos para políticas prioritárias e eficientes.

A contrario sensu, a consequência da falta de adequada avaliação da destinação dos recursos públicos disponíveis aos gestores públicos no país implica uma piora nos indicadores de educação, saúde, infraestrutura, segurança, qualidade de vida e etc.

Além disso, sabemos que em nosso país a inadequada distribuição da arrecadação, das atribuições e das competências entre os entes federados, gerando um elenco de despesas supérfluas, desnecessárias, com muito desperdício, burocracia excessiva e, muitas vezes, corrupção.

Mais do que uma avaliação ordinária do gasto público, de enfoque setorial e pensada apartada do centro de governo, a política aqui proposta foge do tradicional e ao inovar no trato da política fiscal, oferece um padrão de governança que permite uma abordagem sistêmica a fim de garantir que os gastos, além de serem eficazes nos resultados, efetivos nas transformações e eficientes em sua implementação, estejam alinhados com as prioridades políticas do governo.

A revisão periódica dos gastos municipais discricionários e/ou obrigatórios constitui uma importante ferramenta de administração das finanças públicas municipais, uma vez que possibilita a criação de espaço fiscal, o qual pode ser utilizado para custear novas prioridades, ampliar políticas de reconhecida eficácia e eficiência, lidar com pressões de gastos emergenciais ou reduzir o endividamento público, ajudando, assim, a melhorar a qualidade geral do gasto público e o panorama fiscal.

Quando utilizada como parte integrante do processo de planejamento orçamentário, pode ela garantir com que decisões de gastos sejam embasadas pela performance do respectivo programa e com que o gasto permaneça alinhado com as prioridades do governo e de seus cidadãos.

Por fim, resta claro que os benefícios trazidos pelo Projeto de Lei, aqui esmiuçados, representam um avanço institucional à governança orçamentária e robusteceriam o nosso processo de estrutura orçamentaria alinhando-o às melhores práticas, ocasionando uma verdadeira revolução no campo de gestão e orçamento”.

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