Proprietário de embarcação deve pagar indenização por pesca predatória de arrasto
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou, por unanimidade, o proprietário da embarcação Casablanca, Henri Xavier, ao pagamento de indenização de R$ 250 mil por danos ambientais causados pela pesca predatória de arrasto.
Em 2001, a Polícia Ambiental realizou fiscalização dentro das três milhas náuticas no litoral norte gaúcho, área proibida para a pesca predatória, e constatou que havia quatorze embarcações tipo traineiras, entre elas a Casablanca, em prática de crime ambiental. Xavier alegou que sua embarcação estava arrendada para outra pessoa.
A Vara Federal Ambiental de Porto Alegre extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pois Xavier não teria vínculo com a prática de pesca, uma vez que a embarcação estaria arrendada a terceiro no momento do flagrante. Contra a decisão, o Instituto Sea Shepherd Brasil e a União recorreram ao TRF4.
Para a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “o proprietário do barco traineira apetrechado para a pesca predatória de arrasto que o arrenda e aufere lucros é responsável pelos danos ambientais que o barco pratica”. Segundo a magistrada, a pesca de arrasto é lesiva ao meio marinho, pois “a rede de arrastão raspa e mata toda a vida marinha desde a areia até a superfície”.
A desembargadora lembrou que Henri Xavier é advogado de uma empresa que também está sendo processada por pesca ilegal de arrasto. “Deve ser considerado que a continuidade da pesca de arrasto prejudica e inviabiliza a atividade dos pescadores tradicionais e comunidades deles dependentes”, conclui Marga.
O valor da indenização deverá ser recolhido para o Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797/89, que apóia projetos ambientais em todo o país.