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Apenado recebe indenização por agressão no Presídio de Torres

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação do Estado referente à agressão física sofrida por detento no interior de estabelecimento prisional. A decisão unânime é da 10º Câmara Cível.

Caso

O autor ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado do RS, relatando que na primeira quinzena de setembro de 2004, foi violentamente agredido por outros detentos que pretendiam extorquir-lhe dinheiro, fato que foi objeto de Procedimento Administrativo Disciplinar no Presídio Estadual da Comarca de Torres, sendo reconhecida a conduta ilícita dos agressores.

O advogado do agredido argumentou que o Estado falhou ao não assegurar a integridade física do seu cliente, requerendo a condenação e o pagamento de indenização no valor de 500 salários mínimos.

No Juízo do 1º Grau, o autor ganhou o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Inconformado, o RS apelou, sob o contexto de que, na noite do ocorrido a direção do Presídio não foi comunicada das ameaças sofridas pelo apenado, o que inviabilizaria ação dos agentes penitenciários.

De acordo com o depoimento do autor, o agente carcerário que fora chamado pela BM para verificar a ocorrência no local afirmou que era comum acontecerem brigas, sobretudo em razão da existência de um número significativo de pessoas no regime semi-aberto.

Apelação

Ao julgar o recurso, o relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, registra que, contrariamente ao alegado pelo requerido, é responsabilidade do Estado zelar pela integridade física dos apenados no interior de estabelecimento prisional. A partir do momento em que a pessoa é recolhida ao presídio, tendo em vista as limitações decorrentes do regime prisional, assume o Estado o dever de vigilância e incolumidade do preso. Dessa forma, o estabelecimento prisional deve adotar medidas efetivas de seguranças para evitar esses acontecimentos, tendo falhado em tal dever, do que decorre o dever de indenizar.

Levando-se em conta que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o magistrado manteve a sentença do Juízo do 1º Grau.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Muller.

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