Carpinteiro que sofreu grave acidente em Osório não será indenizado, diz justiça
Um carpinteiro autônomo que sofreu um grave acidente por não estar utilizando cordas de segurança durante a manutenção de um telhado não deverá receber qualquer indenização por parte da contratante.
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De acordo com os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo causal e o dever de indenizar.
A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da Vara do Trabalho de Osório.
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O trabalhador caiu de uma altura de seis metros ao se apoiar em uma telha de zinco, que não suportou o peso e se partiu.
Ele não utilizava cordas de segurança.
Em depoimento pessoal, o trabalhador disse que não utilizou o equipamento de segurança por “coragem sua”.
A afirmação foi confirmada por uma testemunha.
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A juíza de primeiro grau avaliou que o autor confessou sua culpa.
“A responsabilidade pelo controle e organização do trabalho e, consequentemente, pela segurança do serviço prestado cabia ao reclamante”, afirmou. Nesses termos, a magistrada afastou a responsabilidade civil do estabelecimento.
O carpinteiro recorreu da decisão para o TRT-4. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, considerou que as circunstâncias demonstram que o infortúnio ocorreu exclusivamente em razão de imprudência do próprio prestador de serviços.
Segundo a magistrada, por se tratar de trabalho autônomo, o trabalhador possui maior margem para determinar o modo de execução da tarefa.
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Por sua vez, o tomador dos serviços, ainda que possua o dever de manter o ambiente de trabalho com as devidas condições de segurança, não dispõe do poder de fiscalização na mesma intensidade que o empregador.
“Dessarte, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo de causalidade, inexistindo dever de indenizar os danos por parte da tomadora de serviços”, concluiu a relatora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May.
O processo aguarda o julgamento da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo trabalhador.
TRF4
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