Consumidor do RS será indenizado em R$ 15 mil por encontrar larva em chocolate
A empresa Arcor do Brasil LTDA foi condenada a pagar R$ 15 mil em danos morais a um consumidor que encontrou uma larva em um chocolate da marca.
A decisão foi proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), reformando a sentença de 1º grau que havia negado o pedido de indenização.
O caso, julgado no dia 08/07/2024, contou com a participação dos Desembargadores Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente), Mauro Caum Gonçalves (relator) e Niwton Carpes da Silva.
Nota Arcor
A Arcor do Brasil informa que segue padrões de qualidade rigorosos e atende todas as normas e legislações vigentes de órgãos reguladores de alimentos em todo o processo de fabricação de seus produtos.
Para atestar e garantir a conformidade de todos os lotes, realiza análises físico-químicas e sensoriais criteriosas.
Além disso, o processo de fabricação e embalagem passam por um rígido controle de qualidade que impossibilita qualquer tipo de contaminação por insetos.
Em relação ao processo jurídico, a Arcor tem como política não comentar casos que ainda estão em aberto e informa que a decisão ainda cabe recurso.
Detalhes do Caso
O incidente ocorreu em 18/05/2017, quando o consumidor comprou um chocolate Chokko e, ao sair do supermercado, percebeu a presença de uma larva no produto.
O consumidor entrou com uma ação de danos morais contra a Arcor, solicitando uma indenização equivalente a 40 salários mínimos.
Inicialmente, a ação foi julgada improcedente pela Comarca de Vacaria. Apesar de confirmada a presença da larva, o tribunal de 1º grau considerou que não havia prova de que o corpo estranho pudesse causar risco à saúde do consumidor ou que o produto havia sido ingerido.
Recurso e Decisão
O consumidor recorreu da decisão, levando o caso à 5ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator, Mauro Caum Gonçalves, destacou que os argumentos do consumidor foram comprovados através de fotos do produto e do boletim de ocorrência.
Segundo ele, cabia à Arcor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar que o alimento não apresentava a larva.
No entanto, a empresa não conseguiu comprovar a alegação de que o defeito não era decorrente de sua fabricação.
O relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria 5ª Câmara Cível do TJRS, afirmando que a presença de um corpo estranho em alimento justifica a reparação por danos morais, independentemente da ingestão do produto. “Logo, o caso é de dano in re ipsa (dano presumido), que dispensa, à evidência, comprovação efetiva do prejuízo.”, explicou o Desembargador.
Valor da Indenização
Quanto ao valor da indenização, o magistrado ressaltou que, além de reparar a lesão, a indenização deve punir e evitar a reincidência do ato ilícito.
“A indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir enriquecimento indevido, sendo necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou, fixando o valor em R$ 15 mil.
A correção da indenização por danos morais será realizada exclusivamente pela Taxa Selic, a partir da data do presente julgamento.
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