Decreto restringe ainda mais o funcionamento do comércio aos finais de semana em Capão da Canoa
DECRETA:
Art. 1. Todas as atividades comerciais e de prestação de serviços que importem em atendimento ao público, bem como, a comercialização de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e de materiais de construção, assim devidamente elencados como serviços essenciais nos termos do §1º do art. 24 do Decreto Estadual de nº55.240, terão seu funcionamento regulado e limitar-se-ão:
I – De segunda a Sexta-feira, em horário comercial comumente já praticado; e II – Sábado até o meio dia.
§ 1º. Excepcionam-se do caput, os serviços essencias prestados por farmácias e os postos de combustíveis, assim cadastrados na Fazenda Municipal.
§ 2º. Excepcionam-se do caput, os serviços de restaurantes e lancherias que operarem exclusivamente no formato de tele-entrega.
Art. 2. O presente decreto é válido, inclusive, na comercialização e prestação de serviços, bem como, serviços de academia, quando localizados em condomínios verticais (edifício) e em condomínios horizontais de lotes (condomínio fechado).
Art. 3. O descumprimento do presente Decreto caracteriza infração sujeita a aplicação de multa, nos termos do inciso I do artigo 58 do Código Sanitário Municipal.
Art. 4. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Capão da Canoa, aos 24 dias do mês de junho de 2020.