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Farmácia terá que indenizar família de motociclista vítima de acidente fatal no RS

A 3ª Turma do TRT-4 confirmou que farmácia deverá indenizar família de motociclista vítima de acidente fatal no Rio Grande do Sul.

A decisão unânime confirma a sentença da juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, da Vara do Trabalho de Alvorada.

Foi fixada indenização por danos materiais no valor de R$ 180 mil e indenização por danos morais de R$ 60 mil.

O motociclista trabalhou para a farmácia entre março de 2016 e maio de 2019, quando foi vítima de um acidente de trânsito.

O acidente foi causado por um motorista embriagado, que dirigia em alta velocidade e ultrapassou um sinal vermelho.

O trabalhador faleceu, aos 49 anos, deixando esposa e um filho de 11 anos de idade.

Embora causado por terceiro, a magistrada aplicou a teoria do risco na reparação civil por acidente de trabalho.

Não há, portanto, a necessidade de se comprovar culpa da empresa no evento, mas apenas o fato, o dano e o nexo causal entre eles.

“Ainda que o acidente ocorra em decorrência de ato de terceiro, motorista de outro veículo, não pode ser olvidado que a atividade desempenhada pelo empregado falecido para a reclamada, era de entregas com motocicleta, a qual é entendida como de risco alto para acidentes”, destacou a magistrada.

Ambos recorreram da decisão.

A farmácia que não teve o nome divulgado tentou afastar a condenação ou reduzir os valores. Alegou que o fato foi causado por terceiro e que pagou por despesas funerárias, bem como pagava seguro de vida para o empregado.

Os familiares pediram a majoração da indenização por danos morais. Os recursos não foram providos.

Relator do acordão, o desembargador Gilberto Souza dos Santos ratificou o entendimento expresso na sentença. Para ele, o dano moral é inquestionável, visto que esposa e filho foram privados da presença do ente querido.

Do mesmo modo, a reparação material deve ser mantida, pois se trata do pagamento em parcela única de pensionamento, que seria devido até que o dependente completasse 25 anos.

A responsabilidade civil subjetiva, quando há necessidade de comprovação de culpa, também foi afastada em segundo grau.

“Assim, é evidente, por exemplo, que todos estamos sujeitos a sofrer acidente de trânsito, mas, se a pessoa trabalha como motorista profissional, este risco é mais elevado, acima da média, atraindo a responsabilidade objetiva da demandada”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. A empresa interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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