Fazendeiro gaúcho terá que pagar mais de R$ 3,5 milhões de multa ao plantar arroz em APP - Litoralmania ®
Variedades

Fazendeiro gaúcho terá que pagar mais de R$ 3,5 milhões de multa ao plantar arroz em APP

Rio Grande do Sul: O proprietário de uma fazenda no município de Triunfo (RS) terá que pagar multa de R$ 3.524.000,00 por ter plantado arroz irregularmente no Banhado Santa Clara, que faz parte de área de preservação permanente (APP) (área de Preservação Permanente é uma área protegida pela legislação ambiental brasileira, que pode ser coberta por vegetação natural ou não.) no Delta do Jacuí, sem licenciamento ambiental.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou por unanimidade recurso dele que pedia a suspensão da penalidade.

O fazendeiro foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em 2015. Ele teria devastado 113 hectares de vegetação de banhado.

Tentando suspender a penalidade, ele ajuizou mandado de segurança alegando incompetência do Ibama para fiscalizar a área, que seria da esfera estadual.

Após decisão de improcedência, o autor apelou ao tribunal enfatizando a existência de vícios de nulidade no auto de infração.

Segundo a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, não se constata, na hipótese, violação a direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, porquanto os autos de infração e o termo de embargo descreveram e fundamentaram as atividades e condutas infracionais de forma adequada, tendo sido assegurados a ampla defesa e o contraditório ao impetrante.

Quanto à competência do Ibama, a magistrada afirmou que a destruição de área de preservação permanente (APA do Delta do Jacuí) constitui atividade não licenciada ou licenciável, a qual poderá ser fiscalizada por qualquer órgão ambiental, prevalecendo o primeiro auto de infração lavrado.

“O meio ambiente ecologicamente equilibrado é protegido pelo artigo 225 da Constituição, cuja proteção é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme artigo 23, VI e VII, da CF/88″, concluiu Tessler.

N° 5078848-79.2015.4.04.7100/TRF

Comentários

Comentários