Funcionário que fica à disposição pelo celular tem direito a remuneração extra
O caso veio à discussão, quando o chefe do almoxarifado de uma empresa gaúcha portava o celular e ficava à disposição da companhia todos os dias, inclusive finais de semana e feriados, por ser o único responsável por qualquer movimentação no estoque.
A 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concluiu que o funcionário não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão de um terço da hora normal.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa.
O sobreaviso é caracterizado quando há restrição da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador.
As horas são remuneradas com valor de um terço da hora normal, e no caso de o empregado ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.
Com a introdução de novas tecnologias, o funcionário não é mais obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo. Porém, o uso de bips, pagers e celulares não é suficiente para determinar que o trabalhador esteja de sobreaviso, “porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço”. Por isso, o TST poderá voltar a discutir a súmula dos “aparelhos de intercomunicação”.