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Liminar veda que Banrisul desconte dívidas de servidores enquanto durar parcelamento de salários

imagem.phpO Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, deferiu nesta quarta-feira (5/8) pedido liminar da Defensoria Pública do Estado do RS para que o Banrisul não desconte dívidas de servidores do Poder Executivo estadual que tiveram os salários parcelados neste mês de agosto e sempre que houver parcelamento, sem necessidade de nova ordem judicial.

A Defensoria ingressou com o pedido informando que o parcelamento atingiu 47,2% dos servidores, invocando a função social dos contratos e o código de defesa do consumidor. Dentre o percentual apontado, 71% estão entre os que recebem até R$ 3.150,00.

Segundo a ordem judicial, sempre que contingenciados valores referentes aos salários dos servidores públicos do RS, o banco deve suspender a cobrança ou deixar de cobrar valores referentes a quaisquer empréstimos ou operações bancárias diferidas e continuadas no tempo, em especial os empréstimos de quaisquer natureza, uso de cheque especial, valores devidos a título de consórcios e dívidas de cartões de crédito. A determinação se mantém até o regular pagamento integral das verbas salariais pelo Governo estadual.

No prazo de até 30 dias, deverá ser efetuado o estorno integral dos valores cobrados ou retirados automaticamente das contas bancárias, efetivando as operações somente após o pagamento integral dos salários. No período não poderão incidir quaisquer encargos moratórios e remuneratórios, permitida a atualização pelo IGP-M.

O magistrado considerou que o Banrisul é uma sociedade anônima de capital aberto com controle acionário e administrativo do Governo do RS – que está parcelando indevidamente o salário. Além disso, é o gestor da folha de pagamento, beneficiando-se com os depósitos mensais e as operações de crédito daí decorrentes, inclusive empréstimos consignados.

Traduz contradição o Estado do RS (controlador) descumprir com a sua parte, e os réus pretenderem que os servidores se desincumbam de pagar normalmente suas obrigações, embora obstados de receberem a um só tempo o que deles. Por simetria, o Juiz aplicou a exceção do contrato não cumprido, tratada no art. 476 do Código Civil -, segundo a qual quem não cumpre com sua obrigação não pode exigi-la do outro.

Obviado que a medida restritiva acarretou sério percalço na vida dos funcionários públicos do Estado, os quais tiveram o equilíbrio econômico de suas despesas grave e diretamente afetados. Certamente, a maioria dos prejudicados não terá condições de arcar pontualmente com as despesas essenciais à manutenção do núcleo familiar, não sendo demais repontuar que as verbas salariais têm cunho alimentício, afirmou o magistrado.

Caso haja descumprimento da decisão, o Juiz determinou multa de R$ 1.500,00 por evento.

Cabe recurso da decisão.

TJ RS

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