Osório emite novo decreto que regula gastronomia e festas
DECRETO Nº 113/2021
Altera o artigo 16 do Decreto Municipal nº 089, de 21 de maio de 2021, que “Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento e controle da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) nos termos do Decreto Estadual 55.882/2021, adota procedimentos firmados pelo Protocolo da Região COVID e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 16 do Decreto Municipal nº 089, de 21 de maio de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers e centro comerciais, fica permitido das 09 horas até 01 hora, com fechamento às 02 horas, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos e observância dos protocolos sanitários, de higiene e segurança, nos termos definidos nos parágrafo seguintes.
§ 1º Os restaurantes e bares poderão adotar as modalidades de atendimento ala carte, prato feito e buffet, modalidade self service, com o objetivo de evitar a formação de filas e aglomeração na proximidade do buffet e escoamento mais célere da concentração de pessoas no local, devendo atender as seguintes providências:
a) deverá ser adotado teto de ocupação conforme protocolo regional;
b) em caso de buffet com autosserviço, obrigatório uso de luvas descartáveis e máscara ao servir-se;
c) o modo de operação é presencial restrito, autorizado o atendimento também nas modalidades Pague e Leve/Drive-thru, bem como Tele-entrega 24 horas por dia.
§ 2º Lanchonetes e lancherias, padarias e similares deverão operar com restrições, conforme a situação de cada estabelecimento:
-
teto de operação, conforme capacidade de ocupação;
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modo de operação: presencial restrito; Pague e Leve/Drive-thru e Tele-entrega 24 horas por dia.
§ 3º As lojas de conveniências localizadas junto aos postos de combustíveis poderão funcionar no mesmo horário de atendimento dos postos ou até o limite das 24 horas (meia noite).
§ 4º Sem prejuízo das previsões do presente decreto, aplicam-se as demais regras sanitárias pertinentes dos protocolos já instituídos pelo Município.
§ 5º O horário de funcionamento das atividades mencionadas no caput deste artigo será autorizado até 01 hora, com fechamento às 02 horas, durante todos os dias da semana.
§ 6º Ficam liberadas a realização de festas de aniversários, formaturas e casamentos em casas de festas, restaurantes, clubes sociais e afins, sendo vedada a abertura de pista de dança e outras medidas e mediante adoção de protocolos estabelecidos pela região e apresentação do plano junto ao Executivo Municipal, seguindo esses eventos o mesmo horário de funcionamento e restrições previstos nesse artigo para as demais atividades.”
Art. 2º Ficam revogadas as disposições legais que contrariem as normas previstas neste Decreto, permanecendo inalteradas as demais anteriormente publicadas e em vigor.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 07 de julho de 2021.
Roger Caputi Araujo, Juarez Sebastião Nunes,
Prefeito Municipal. Secretário de Administração.