Projeto exige presença de bombeiros civis em locais com mais de 500 pessoas
“A proposição tem por objetivo fixar as exigências mínimas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública e regular as atividades das brigadas de bombeiros civis, estabelecendo critérios mínimos para sua formação e para a prestação desses serviços”, afirma a parlamentar, em sua justificativa ao projeto.
Ao justificar a apresentação da matéria à Casa, Zilá Breitenbach faz também referência à Lei Estadual nº 10.987/1997, que determina a existência de um plano de prevenção e proteção contra incêndio em todos os prédios com instalações comerciais, industriais, de diversões públicas e edifícios residenciais. “De nada vale este plano se não há profissionais que zelem por sua implementação, no sentido também de que sejam adotadas ações preventivas e condições mínimas de segurança da população”, argumenta.
Proposição
A matéria destaca que as funções dos bombeiros civis e a estruturação das brigadas de incêndio civis deverão obedecer à Lei Federal nº 11.901/2009. Segundo o PL, caberá a estes profissionais identificar e avaliar os riscos presentes no local, inspecionar equipamentos e possíveis rotas de fuga, emitir relatórios sobre as irregularidade encontradas, além de cumprir o plano de emergência da entidade a que serve, entre outras ações. No caso de atendimento a sinistros executado em conjunto com bombeiros militares, a coordenação dos trabalhos será exclusiva da corporação militar.
De acordo com a proposição, o número de bombeiros civis em atuação deverá ser proporcional à quantidade de pessoas presentes no evento ou no local, com a observância ao seguinte parâmetro: de 500 a 1.000 pessoas, presença de dois profissionais, de 1.000 a 1.500, presença de três bombeiros civis, de 1.500 a 2.000, quatro, e assim sucessivamente, adicionando-se um profissional a cada aumento de 500 pessoas.
Quanto à formação do bombeiro civil, o PL estabelece que apenas escolas, centros de treinamento e professores habilitados poderão ministrar o curso de formação e o curso de reciclagem obrigatória anual, nos termos da legislação pertinente. Afirma ainda que a realização do curso de formação profissional não é obrigatória para aqueles que comprovem o efetivo exercício das funções de bombeiro civil, militar ou voluntário por no mínimo dois anos até a data de publicação da lei. Acrescenta que caberá à entidade representativa da categoria a expedição de carteira de identificação profissional, observado o disposto na legislação.