Restaurante é condenado a indenizar ex-funcionária no litoral sul
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um restaurante a pagar indenização por danos existenciais a uma encarregada que trabalhava entre 13 e 14 horas por dia, no litoral sul.
A decisão reformou, por unanimidade, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande e fixou o valor da reparação em R$ 10 mil.
A trabalhadora era inicialmente atendente e passou a ser encarregada de loja em dezembro de 2017, assumindo a responsabilidade pelas escalas de horários e folgas dos colegas.
A jornada de trabalho se estendia das 10h à 1h ou 2h da manhã, de segunda a domingo. No segundo verão, ela passou a ter uma folga semanal às quartas-feiras.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e intervalos não concedidos, mas o pedido de indenização por danos existenciais foi negado.
A decisão se baseou na Tese Jurídica Prevalecente nº 2 do TRT-4, que considera que a prática de jornadas de trabalho excessivas não configura, por si só, dano existencial passível de indenização.
A trabalhadora recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão.
O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou que, apesar da Tese nº 2, na situação em análise é evidente o dano causado pela “jornada extenuante, que extrapola em muito o limite estabelecido no art. 59 da CLT”.
O magistrado ressaltou os danos causados à saúde mental e física da trabalhadora pela ausência de intervalos para descanso e alimentação.
Além disso, considerou comprovados os prejuízos às relações familiares da trabalhadora, em especial com sua filha de 12 anos.
“A extensa jornada impediu o convívio com a filha, nas férias e quando a menina saía da infância e entrava na pré-adolescência. Um momento em que, naturalmente, necessita de cuidados e orientação, conversas, carinho, tudo o que se espera de uma relação saudável entre mãe e filhos”, concluiu o magistrado.
O caso ocorreu na praia do Cassino, em Rio Grande.
A decisão é importante para garantir o reconhecimento do dano existencial em casos de jornadas de trabalho excessivas, que afetam não apenas a saúde física e mental dos trabalhadores, mas também suas relações familiares e sociais.
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