Pedida cassação do Prefeito de Osório - Litoralmania ®
Geral

Pedida cassação do Prefeito de Osório

O morador de Atlântida Sul, Helio Bogado, protocolou no final da tarde dessa terça-feira (12), na Câmara de Vereadores, o pedido de cassação do Prefeito Municipal de Osório Romildo Bolzan Jr.

De acordo com o protocolo, Bogado quer cassar o mandato do Prefeito, por negligenciar ou omitir rendas do município, deixar de apresentar á Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária, praticar, contra a expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática, proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

A Câmara de Vereadores de Osório volta do recesso parlamentar na próxima segunda-feira (18), e deve apreciar o pedido de cassação. Se acolhido, será aberto um prazo de 90 dias para defesa e acusação tomar providências. Após isto será tomada a decisão final pelos vereadores.

A seção de segunda-feira inicia às 19 horas, no Plenário Francisco Maineri.

Confira na integra o pedido de cassação do Prefeito Romildo.

A

Câmara de Vereadores de Osório

PEDIDO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO

Helio Jose de Lima Bogado,brasileiro, divorciado,comerciante, eleitor do Município de Osório, vem por meio desta oferecer razões e juntar documentos que possam contribuir para a cassação do Prefeito Municipal de Osório por negligenciar ou omitir rendas do município; Deixar de apresentar á Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; Praticar, contra a expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;  Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Dos Fatos

1- Em 2004, o cidadão Helio Jose de Lima Bogado, fez uma denúncia junto ao Ministério Público, sobre várias irregularidades da Empresa Bolognesi Engenharia. (doc. A)

2- O promotor Julio Alfredo de Almeida instaurou o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a fim investigar as denúncias.(doc.B)

3- No INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, 021/2004, constava à apuração do item H, “Na quadra 60, que em tese, esta o tratamento de água na planta original do loteamento estava previsto uma PRAÇA.”. Neste sentido, o oficio 941/2004, da Prefeitura Municipal de Osório nos esclarece: “… Não encontramos, porém, documento que cede à loteadora parte da quadra 60, para construção dos reservatórios e a estação de tratamento de água, embora o Município esteja ciente desta ocupação”.(doc.C) A prefeitura realmente já estava ciente, como esta ciente também, que a empresa Bolognesi não tem alvará para os serviços de exploração de Água. Conforme oficio 781/2004.(doc.D) No entanto, mesmo sabendo que se trata, em tese, de renúncia de receita, não regulariza também esta  situação.

4- A empresa Bolognesi em vários processos usa de má-fé para tentar levar o judiciário ao erro afirmando: “A afirmativa de que a empresa ré não detém a outorga legal para explorar a água beira o absurdo, haja vista que é de conhecimento público e notório que a Bolognesi tem a concessão da CORSAN. Destaca-se que a ré construiu a estação de tratamento de água no município e a explora com a concessão da administração pública. Ademais, através de denúncia da própria autora e seu esposo, foi instaurado inquérito no Ministério Público para averiguar se havia a concessão e se o tratamento de água estava adequado aos padrões da CORSAN. Ficou constatado que a concessão existe e que a água estava tratada corretamente, não havendo impedimento legal para a prestação deste serviço” “construiu  com recursos próprios a estação de tratamento de água mediante acordo com o Município de Osório, que cedeu e destinou um local para a referida estação.”(doc.E) Esta  é a historinha, que a poderosa empresa, através do seu poder econômico, divulga na pequena comunidade de Atlântida Sul, ou seja, que tem a concessão da CORSAN, e que a área foi cedida pela prefeitura através de um “acordo”. Mas as apurações nos remetem a outros fatos, que esta empresa ocupou área do município, sem autorização e construiu sem pagar nenhum imposto, aliás, situação que continua até os dias de hoje.(doc.F).

5- Já existe um ajuste de conduta feito com a empresa Bolognesi Engenharia, referente ao item O. “A taxa de religação imposta pela poderosa Bolognesi é de R$58,00.” Este fato vem sendo divulgado na própria fatura de serviços de água, Aliás, “fatura de serviço”, que comprova também a renúncia de receita, já que esta “parceira da prefeitura” não paga nenhum imposto. (doc.G).

6- O cidadão Helio Bogado, realizou novas denúncias ao Ministério Publico.(doc. H). Outras irregularidades e privilégios que a Empresa Bolognesi possui. Aliás, fica evidente e comprovado que a referida empresa não cumpre com a contra partida que é lhe imputada nos acordos. (doc. I). No entanto a atual administração não faz nenhuma fiscalização destes contratos e muito menos executa a inadimplência.  Outra grande irregularidade é o contrato que a Prefeitura Municipal firmou com a poderosa Bolognesi, em relação ao “Barbante”, neste outro contrato, a administração municipal identificou, a referida empresa como “proprietária do Imóvel”, apesar do Prefeito em ofício ao Ministério Público Federal reconhecer que o imóvel se encontra no calçadão. Assim o nosso ilustríssimo Prefeito relatou: “…e o quiosque denominado “Barbante”, esta localizado desde o ano de 1980 na Avenida Beira Mar…ambos situados no calçadão a beira mar no distrito de Atlântida Sul, Município de Osório”. (doc. J). Ora,  se a quiosque fica localizado em área pública, como pode ser de propriedade  da empresa Bolognesi. Neste contrato ainda existe outra irregularidade, como pode uma empresa que é inadimplente com o município e que inclusive litiga em vários processos na Comarca de Osório, contratar com a Prefeitura. (doc. M).

7- Mas o privilégio dado a poderosa empresa continua, desde 2003 a comunidade de Atlântida Sul pleiteava uma área de esporte, como noticiado no Jornal Espaço Aberto. Esta “promessa” foi muito divulgada na campanha do PDT de 2004.  No final de 2006, o prefeito Romildo enviou a câmara um projeto lei, legalizando a área invadida pela Bolognesi Engenharia. Em sua exposição de motivos o prefeito assim relatou: “Ocorre que a Bolognesi Engenharia Ltda., construiu a Estação de Tratamento de Água em uma área pública descrita no artigo primeiro do presente projeto, pertencente ao Município, sem autorização legal, o que ocorreu há mais de 20 anos”… Como compensação da área, passado e futuro, a empresa Bolognesi Engenharia Ltda. , construirá uma praça de esportes,..”.(doc. N).

8- Na câmara antes de colocar em votação, os vereadores fizeram uma reunião com a Associação de Moradores de Atlântida Sul.  Logo depois desta reunião os vereadores, expedirão ofícios pedindo maiores explicações a Prefeitura. Em resposta ao oficio o Senhor Prefeito assim esclareceu: “De outra banda, o município não tem acesso à arrecadação da empresa pela venda de água tratada, eis que se trata de contabilização empresarial privada, nem do custo para realizar a operação, tratamento e distribuição”… “Não temos conhecimento de quem tenha autorizado a construção da Estação de Tratamento em área pública, sendo que também não encontramos documentação registrando tais atos…”. (doc. 0 ).Em algumas sessões boa parte dos vereadores fizeram  pronunciamento na tribuna sendo contrários ao projeto enviado pelo prefeito.O vereador Tressoldi assim usou a palavra. “Esta empresa capta água, vende e não deve ter a mesma qualidade da água da CORSAN, numa área pública do Município e nada aconteceu- ressaltou” O parecer da Comissão de Orçamento, Educação e Bem-Estar posicionou-se contrário ao projeto de lei 176/06.(doc. P).  A comunidade já em 2004, em uma reunião aberta, se posicionou a favor do abastecimento de água pela CORSAN. (ATA em anexo, doc. Q). Aliás, tanto o antigo presidente da ACAS, como o atual e boa parte de sua diretoria não utilizam serviços da Bolognesi Engenharia. Não obstante, a CORSAN, já informou que tem condições técnicas para abastecer a comunidade de Atlântida Sul. (oficio  734/2004-GP em anexo, doc. R).Referiu mais, que a empresa paga vários impostos, bem diferente da poderosa Bolognesi. É preciso lembrar que a CORSAN, é que tem a concessão para o abastecimento de água do Município de Osório. Atlântida Sul ainda pertence a Osório. Aliás, fato este ressaltado no oficio do Departamento Nacional de Produção Mineral: “Esclarecemos, também que desconhecemos que a empresa Bolognesi estaria explorando Estação de Tratamento de água no município de Osório, segundo nosso conhecimento, de competência exclusiva da CORSAN, nesse local.” (oficio 003/2007- Gab/ 1º DS/DNPM/RS, doc.S). Acontece, porém que no dia 22 de dezembro de 2006, numa sessão muito conturbada conforme noticiado na imprensa local, foi aprovado o projeto com 5 votos a favor e 4 contra.

9- Ressalta-se, que a prefeitura esta dando uma concessão a uma empresa  que esta inadimplente com o município, aliás, conforme lista de principais devedores do município em outubro de 2007, o valor estaria em aproximadamente R$1.5000,000,00 (hum milhão e meio). São vários processos de execução fiscal, alguns ajuizados fora do prazo legal. Esta “parceria” da prefeitura com a Bolognesi é impar, pois não é comum se tratando de “partes” que estão litigando em vários processos nesta comarca. (doc.T).

10- Importante salientar, que nesta área que a prefeitura esta concedendo à poderosa Bolognesi, esta sendo cometido crime ambiental, esta loteadora além de não ser multada pela prefeitura, “patrocina” o Verão Ambiental, realmente é uma “parceria” única. SMJ, a captação subterrânea, sem autorização legal, sem Estudo de Impacto Ambiental, também é um dano ambiental. A constatação do dano ambiental esta oficializado pela Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente. (oficio 003/07- doc. U).Assim foi relatado “Em vistoria realizada no dia 18 de dezembro de 2006 na Estação de Tratamento de Água da Bolognesi Engenharia LTDA. , localizada na Av. Leme esquina com a Av. Paraguassú no distrito de Atlântida Sul, pelo funcionário da Secretária Jorge Nozari juntamente com os funcionários responsáveis da empresa, Valdoir Alves Machado, Élson João Petri e Luciano Fraga, foi constatado que no processo de tratamento de água ocorre a limpeza dos filtros, SENDO LANÇADOS RESÍDUOS(LIQUIDOS) em um terreno próximo, de propriedade da Bolognesi ao lado da AV. Paraguassú.

Na oportunidade foi solicitada a apresentação no prazo de 60 (sessenta) dias de um projeto de sistema de tratamento para evitar o LANÇAMENTO DOS RESÍDUOS LÍQUIDOS DIRETAMENTE NO SOLO, BEM COMO O CERCAMENTO DA ÁREA EM QUESTÃO.

Em vista disso, solicitamos que sejam tomadas as medidas cabíveis para a solução do problema, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na legislação ambiental vigente.

Sendo o que tínhamos para o momento.

Atenciosamente.

Leda Famer
Secretária de Planejamento e Meio Ambiente”.  Ora, até os dias atuais, a área em questão não foi cercada, nem poderia ser, pois se trata de via pública, no entanto a fiscalização acompanhada pelos responsáveis da empresa infratora , localizaram o lugar como área de propriedade da Bolognesi. Também é importante salientar que recentemente o Município de Osório recebeu prêmio de Meio Ambiente, justamente pelas ações do Verão Ambiental de Atlântida Sul, que como já foi relatado tem o patrocínio da Empresa Bolognesi.

11- Portanto, é inadmissível que a Prefeitura Municipal de Osório faça uma concessão de área pública a uma empresa inadimplente aos cofres públicos. Isto sem contar que toda área construída nunca foi “vista” e fiscalizada, tão pouco tributada. Como nenhum fiscal nunca viu a obra da ETA da Bolognesi? . A prefeitura se preocupou, depois de denúncias, em regularizar a área invadida, mas não regularizou a edificação da Estação de Tratamento, assim novamente a Bolognesi Engenharia tem outros privilégios, como o não pagamento de IPTU, TAXAS correspondentes a construção. É preciso esclarecer que no projeto lei 176/06, em documentação anexa, o Termo de Acordo, que posteriormente foi assinado, ressaltava que o Termo de Permissão de Uso da área só seria efetivado depois da contra partida.  “CLAUSULA QUINTA: 1 – O TERMO DE PERMISSÃO DE USO será celebrado quando for concluída a OBRA REFERIDA NA Cláusula Primeira.” Portanto, em tese, o Prefeito Municipal transgrediu o que estava previsto no TERMO DE ACORDO, que foi encaminhado pelo executivo para o legislativo. Outra irregularidade grave, é que até os dias atuais, a referida OBRA, da contra partida  não foi concluída, e no mesmo TERMO DE ACORDO, havia previsão de inclusive multa para a não conclusão no prazo acertado. Porém mais uma vez, a “parceira” da Prefeitura não teve nenhuma sanção.(doc.V).

12- Também não é compreensível como uma empresa inadimplente com o município continua construindo.  Para qualquer cidadão de Osório é preciso primeiro regularizar a situação, para depois conseguir a autorização para construir.

13- A promotoria de Osório, por duas vezes tentou arquivar o processo, entendendo que não havia irregularidades nestes atos relatados acima, mas na condição de cidadão, foi apresentada manifestação de inconformidade com o arquivamento do expediente. Nas duas vezes, o Conselho Superior do Ministério Público, decidiu pelo prosseguimento do feito. O  voto da relatora na primeira decisão foi esclarecedor: “A permissão de uso especial de bem público, nos termos da Lei 8.666/93, Lei de Licitação, depende da ocorrência prévia de procedimento licitatório. 
No caso em exame, não só ocorreu a permissão de uso, no qual a Administração Pública de Osório facultou à empresa Bolognesi Engenharia Ltda a utilização individual de bem público, como também permitiu-lhe a exploração de serviço público de abastecimento de água, o qual, igualmente, exige licitação anterior.”(doc. X).

14- na Ata 1095 do dia 02 de julho de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público assim relatou: A Conselheira Juanita Rodrigues Termignoni relatou o Processo n 1545-09.00/07-8, referente à promoção de arquivamento de inquérito civil encaminhado pelo Promotor de Justiça Civil de Osório, instaurado para apurar possível irregularidade na estação de tratamento de água do Distrito de Atlântida Sul, Município de Osório, de responsabilidade da empresa Bolognesi Engenharia Ltda. À unanimidade, o voto do Conselheiro-Relator, nos seguintes termos: “…Considerando  os argumentos aduzidos pelo recurso, bem como os documentos juntados, dentre os quais a informação de que a Companhia Riograndense de Saneamento-CORSAN, (fl.50), caso chamada a participar do abastecimento de água daquele balneário, poderia disponibilizar o volume necessário, é de ser prosseguidas as apurações. Diante do exposto, é de se dar prosseguimento ao feito, com a instauração do Inquérito Civil para a apuração dar reais condições e de uso do bem público da exploração do serviço de abastecimento de água da cidade de Osório, uma vez que essas não restaram plenamente esclarecidas. Ademais, sendo confirmada a irregularidade do procedimento municipal, é de ser apurada a prática de crime de responsabilidade. Nessas condições , o voto é pelo acolhimento do recurso interposto, para que seja determinado o prosseguimento do expediente, com a instauração do competente Inquérito Civil para a apuração dos fatos.”(doc. Y).

15- Como já foi relatado, o Promotor de Osório, novamente promoveu o arquivamento do expediente sem apurar as supostas irregularidades. Após novo recurso, o voto da Conselheira Relatora foi esclarecedor:    ”  No caso em exame existe permissão de uso (fls. 182/184), na qual o Município de Osório, através de seu Prefeito, Senhor Romildo Bolzan Junior, facultou à empresa Bolognesi Engenharia a utilização individual de bem público.  Da mesma sorte, no mesmo ato, foi viabilizada pela Administração a exploração de serviço público à particular, qual seja, fornecimento de água.  Tudo sem qualquer processo licitatório.

Ressalte-se, pois a inobservância de previsão legal que exige procedimento licitatório tanto para permissão de uso de bem público, quanto para permissão de qualquer serviço público (art. 175 da Constituição Federal).

Ademais, depreende-se da leitura do recurso, bem como da análise dos documentos juntados (fls. 287/321) a extrema seriedade das denúncias, as quais não restaram suficientes apuradas.” “e aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e sete, às treze horas e trinta minutos, na sala dos Órgãos Colegiados o Conselho Superior do Ministério Público assim decidiu: (ATA N 1.112). A Conselheira Juanita Rodrigues Termignoni relatou o Processo n 1545-09.00/07-8, referente à promoção de arquivamento do inquérito civil encaminhado pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Osório, instaurado para apurar possível irregularidade na estação de tratamento de água do Distrito de Atlântida Sul, Município de Osório, de responsabilidade da empresa Bolognesi Engenharia Ltda  À unanimidade, nos termos do voto proferido em sessão da Conselheira- Relatora, em substituição ao voto escrito, o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público votou pelo provimento do recurso interposto pelo Senhor Helio José de Lima Bogado, devendo ser designado outro Promotor de Justiça para apurar a viabilidade técnica e o interesse da CORSAN em assumir o tratamento e a distribuição de água em Atlântida Sul e, se não houver interesse pela referida empresa, que seja realizada licitação. A CORSAN já formalizou interesse em assumir o referido tratamento. (doc. Z).

16- Esta ultima decisão ajuda a fundamentar o pedido de cassação, pois é mister, que é necessário prévio procedimento licitatório, para permitir a exploração de serviço público. Aliás, este mesmo procedimento irregular também foi  cometido pela administração municipal ao “autorizar”, instalação de Kiosques na faixa da areia , sem processo licitatório.

17- Em relação aos Kiosques irregulares, o benefício dado pela administração municipal é evidente, além da administração municipal desrespeitar  ajuste de conduta celebrado em 2004, com o Ministério Público Federal. Em relação ao Kiosque do “Tio Toni”, após desclassificação de processo licitatório, a administração municipal deu um “jeitinho” para que o Senhor Antonio pudesse ter seu Kiosque na Praia de Atlântida Sul. Neste Verão também de uma maneira irregular, a administração municipal “autorizou” o Senhor Luiz Goldani, a  instalar Kiosque na faixa da areia, tudo isso sem procedimento legal, ou seja, sem licitação, desrespeitando inclusive outros Kiosqueiros que participaram de licitação, além dos tradicionais kiosqueiros , que tiveram que retirar seu comércio da faixa da areia, pois segundo esta própria administração era preciso respeitar as leis. Inclusive no verão de 2005, foi alertado que o Ajuste de Conduta previa a proibição de mesas e cadeira na faixa da areia. Agora os Kiosques “autorizados” na faixa da areia, colocam várias mesas e cadeiras, sem que a fiscalização os atue. (doc. W-01).

18- Colaborando ainda com o descaso do Prefeito Municipal com as leis de nosso país, está a irregularidade da apresentação do projeto de Lei que “Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Município , para o exercício de 2008”., protocolado na CAMARA MUNICIPAL DE OSÓRIO , com o número 4746 na data do dia 26/11/07, ou seja, fora do prazo legal. Esta irregularidade também prevê a CASSAÇÃO DO PREFEITO.  Como foi constatado o Prefeito Romildo Bolzan Junior , procede de modo imcompatível com a dignidade e decoro do cargo.

19- Portanto, as irregularidades aqui narradas, são graves, e devem ser apuradas, para que se possam punir os responsáveis. No mais, fica evidente a omissão e negligencia da defesa de bens, rendas, direitos  e interesses do Município. Com isso me abrigo no ART. 4 do Decreto Lei n 201 de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. ART. 4 – São infrações políticos-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I-…
II-…
III-…
IV-…
V- Deixar de apresentar á Câmara , no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária.
VI-…
VII-…Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática.
VIII- Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município , sujeitos à administração da Prefeitura.
IX-…
X- Proceder de modo imcompativel com a dignidade e o decoro do cargo.

Natureza Jurídica

O REGIMENTO INTERNO da Câmara Municipal de Osório prevê no Art. 161 o seguinte: “O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara  Municipal, por infrações políticos-administrativas, definidas na Lei Orgânica, obedecerá as normas estabelecidas pelo Decreto Lei 201/67, que ficam, no que se refere ao processo, incorporados a este regimento.”

O Decreto-lei 201/67 assim dispõe sobre o rito do processo:I- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e a indicação das provas….

II- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III- Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópias da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente  defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.  Se estiver ausente do Município , a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa , a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o inicio da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
 
IV- O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas ás testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V- Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e , ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.

VI- Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas nas denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços , pelo menos, dos membros da  Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e , se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará á Justiça Eleitoral o resultado.

VII- O processo, a que refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

A Procuradora de Justiça Dra. Juanita Rodrigues Termignoni assim nos ensina: “De outra parte, é exigência legal a regra insculpida no art. 2° da Lei n° 8.666, 21/6/93, a qual reza que obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na lei.” (que não é o caso em tela)

A  Constituição Federal prevê : “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.(Art. 175, grifo meu).

Ensinamentos de Alexandre de  Moraes em seu livro Direito Constitucional

“O principio da moralidade está intimamente ligado com a idéia de probilidade, dever inerente do administrador público. Como recorda Mauricio Ribeiro Lopes”,
“O velho e esquecido conceito do probus e do improbus  administrador público esta presente na Constituição da República, que pune a improbilidade na Administração com sanções políticas, administrativas e penais”

” A Constituição Federal, ao consagrar o principio da moralidade administrativa como vetor da atuação da administrativa pública, igualmente consagrou a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral. Anota Manoel de Oliveira Franco Sobrinho,”
” A conduta do administrador público em desrespeito ao principio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbilidade,”.

“O legislador constituinte, com finalidade de preservação dos princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, probilidade e da própria ilesividade do patrimônio público determinou no art. 37, XXI, da Constituição Federal, a regra da obrigatoriedade da licitação.”

“Ora, o administrador público deve pautar-se em suas condutas na Constituição e nas leis, para garantir o principio da legalidade e da igualdade de possibilidades de contratar com o Poder Público. Dessa Forma , exigível sempre é a realização do procedimento licitatório, com o fim de afastar o arbítrio e o favorecimento.”

“Consoante esta interpretação, em regra, qualquer contratação, sem prévia e necessária licitação, não só desrespeita o principio da legalidade, como vai mais além, pois demonstra favoritismo do Poder Público em contratar com determinada empresa…”

Clovis Belivaquia ensina serem bens de uso comum aqueles que pertencem a todos (res comunes omnium): “O proprietário desses bens é a coletividade, o povo. À administração pública estão confinados a sua guarda e gestão”. (Código Civil, Rio de Janeiro, 1953,vol. I, p.240).

Para Carvalho Santos os bens de uso comum do povo são todos aqueles destinado ao “uso direto e imediato da coletividade em virtude de uma afecção formal”. (Código Civil Brasileiro Interpretado, Rio de Janeiro,1936, vol. II, p.101). Corresponde, portanto, os chamados bens de domínio público, na orientação doutrina de Santoro-Passarelli, isto é, “aqueles que, pertencendo ao Estado, às províncias e às comunas, são destinados ao uso público”. (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 1967, tradução de Manuel de Alarcão, p.38).

Assenta o instituto no pressuposto de que em regimes democráticos, o administrador público é um mandatário da vontade coletiva ao serviço da qual exerce os seus poderes. O mecanismo institucional concebido para dar execução a esta idéia foi assim detalhado por Amaral Vieira: “O povo retira de seu corpo aqueles que em seu nome dirigirão a máquina administrativa. Elege, por via direta e, por via indireta, preenche os quadros do Poder Judiciário e da Administração Pública. Essa delegação, todavia, não desvincula o povo de seu direito de fiscalizar esses seus representantes, mandatários de sua vontade, no exercício da representação que lhes foi outorgada. Ao direito de escolher seus governantes, incorporou-se o de fiscalizá-los”. (Da ação popular, RF, vol. 220/439).

A participação comunitária na tutela do meio ambiente foi objeto do Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992.

No Brasil, o princípio vem contemplado no art. 225,caput, da Constituição Federal, quando ali se prescreve ao Poder Público e à coletividade  o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Na causa em exame, se tratando também de uma situação ambiental, podemos afirmar que a tutela dos cenários e monumentos que testemunham a união milenar do homem com a Natureza, não é preocupação restrita a alguns filósofos e outros cientistas em meio ao diletantismo de suas manifestações espirituais. É uma batalha de comunidade em torno de um ideal comum; é em última análise, a própria luta do gênero humano na defesa do patrimônio original. Em presença de questões tão intensa e transcendente importância, é necessário relembrar Lyndon Johnson: “Para assegurar um meio ambiente propício ao homem, nossa riqueza e a nossa tecnologia, não temos condições para criar uma floresta de sequóias, um rio primitivo de cenário majestosos ou uma orla marítima cintilante, mas podemos conservar o que possuímos”. (Cit. Por Newton Carneiro, 370 dias na presidência do IBDF, São Paulo,1971,p.148).Daí porque, no dizer de Leonardo Da Vinci, “sempre se deve consultar a natureza”.

Também é muito oportuno lembrar Hermann Hesse: “Vemos que nenhuma civilização é possível sem sujeição da natureza; que o homem civilizado pouco a pouco transforma toda terra num edifício monótono e árido, feito de cimento e ferro” (Para ler e guardar, Rio de Janeiro, 1975, p.45-46, tradução Belchior Cornélio da Silva).

Tem razão Ramon Martin Mateo quando afirma que os objetivos do Direito Ambiental são fundamentalmente preventivos. Sua atenção esta voltada para momento anterior à da consumação do dano, o mero risco. Ou seja, diante de pouca valia da simples reparação, sempre incerta e, quando possível, excessivamente onerosa, a prevenção é melhor, quando não a única, solução. De fato, não pode a humanidade e o próprio Direito contentar-se em reparar e reprimir o dano ambiental. A degradação ambiental, como regra, é irreparável. Como purificar um lençol freático contaminado por produtos tóxicos?

Razões Finais:

Este cidadão tentou de todas as formas legais e administrativas, resolver, estas situações de irregularidades que nos remetem a privilégios, danos ambientais, favorecimentos, negligências, etc… No entanto nosso Ilustríssimo Prefeito Romildo Bolzan Junior, de uma forma autoritária e arrogante, sempre tentou procrastinar o feito, conforme vários ofícios ao Ministério Público pedindo prorrogação de prazos, ou não respondendo ao promotor,   para que a situação fosse solucionada. Também é importante salientar, que sabedor do autor das denúncias, começou de uma forma implacável a perseguir este humilde cidadão. Agora sua ultima manobra revanchista é tentar “assumir a sede do AVAS”, desrespeitando contrato em vigência, alegando que após assumir a Sede do AVAS, colocaria a disposição do Colégio e da Comunidade. Esta colocação é no mínimo falaciosa, pois toda comunidade sabe que desde 2005 o referido Ginásio sempre esteve à disposição. Aliás, quando o ginásio estava sem telhado e totalmente destruído, inclusive com interdição, não interressou à administração pública, Este fato já foi objeto de esclarecimento a população de Osório, em jornal de circulação do Município. Com certeza foi mais uma estratégia para tentar intimidar alguns possíveis parceiros  da SEDE mencionada.

Ocorre ainda,  que a empresa beneficiada pela negligência da administração pública,  age as margens da Lei, fazendo, inclusive, pouco caso do próprio Poder Judiciário, pois lá se intitulam estarem acima da Lei. Conforme certidão que comprova umas das desobediências e manobras da referida empresa. Vários cidadãos tiveram que recorrer ao Judiciário para terem acesso a água potável. Esta empresa usa também este “poder” para intimidar as pessoas, cortando água paga, e etc e tal.

Em relação ao Ministério Público de Osório, fica evidente que a partir da decisão do Conselho Superior do Ministério Público, o acesso  as informações das peças de informações ficou limitado e mais burocrático, bem diferente do oficio do Promotor Julio Alfredo de Almeida á corregedoria,  que na época relatou: ” Por derradeiro, afirmo, e os documentos referidos no parágrafo anterior comprova, que nesta Promotoria Especializada, todo e qualquer interessado tem livres acesso aos ICP’s que aqui tramitam, pois a servidora responsável esta previamente autorizada a fornecer acesso e a facilitar a realização de cópias independentemente de consulta ao signatário. Então, absolutamente dispensável o uso de servidor da Câmara Municipal de Osório para obtenção de acesso à investigação”. Porém, recentemente indeferiu pedido de cópias e informações.

Alexandre de Moraes em seu livro Direito  Constitucional nos ensina: “Em regra, não poderá o Poder Público negar-se a fornecer as informações solicitadas, sob pena de sua responsabilização civil, bem como de responsabilização pessoal de seus servidores inertes, pois, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça”.
Como lembrado pelo Ministro Marco Aurélio, ao analisar o principio da moralidade, “o agente público não só tem que ser honesto e probo, mas tem que mostrar que possui tal qualidade. Como a mulher de César”
O dever de mostrar honestidade decorre do princípio da publicidade, pelo qual  todos os atos públicos devem ser de conhecimento geral, para que a sociedade possa  fiscalizá-los.
Contudo, acreditando em nossa Câmara Municipal,  que não poderá modificar sua trajetória, num evento tão preocupante como este, que envolve inclusive saúde pública, só me restou apresentar este pedido de cassação para  que fosse analisado.

No mais me abrigo novamente nos ensinamentos de Manoel Bandeira: … “Se não fui mais claro, foi porque não pude…”.

Pedido Final:

a- Apuração dos fatos com o pedido de cassação do Prefeito Municipal de Osório, Romildo Bolzan Junior.

Desde já me coloco à disposição para maiores informações através do telefone: 51- 9188-5258

Osório, 12 de fevereiro de 2008.

Helio J. L. Bogado

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