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Quem é Autoridade Policial? Somente o Delegado de Polícia

Meus posicionamentos em comentários, tanto aqui nesta coluna, como em outros espaços que me são disponíveis na Internet, tem sido absolutamente claros e legítimos. Processa-me um prefeitinho que já está inclusive com o seu mandato cassado e que tem contra si mais duas Ações Civis Públicas apenas aguardando sejam prolatadas as sentenças que espero que sejam condenatória vez que há provas robustas.

Tais processos ao invés de me intimidarem, me conferem a certeza de que trilho um caminho justo. Fiz durante o último veraneio, aqui no www.litoralmania.com.br , alguns comentários em matérias remetidas pela polícia ostensiva por entendê-las incorretas e quem sabe tendenciosas, colocando aquela instituição na condição de única e verdadeira polícia e seus mais graduados na condição de autoridades policiais, o que não são, pois somente agentes da autoridade policial única que é o Delegado de Polícia.

Houve incontáveis casos aqui e em outras áreas no estado brigadianos, por via desconhecida, lograram ter em mãos Mandados de Busca e Apreensão e os cumpriram sem o preparo adequado, inclusive. Pois tais comportamentos inadequados criaram uma situação inaceitável num estado democrático de direito, o que levou o TJ/RS a pronunciar-se com a Ementa a seguir:

“TJRJ: MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM CRIME COMUM – REPRESENTAÇÃO E CUMPRIMENTO PELA POLÍCIA MILITAR – IMPOSSIBILIDADE – PROVA ILÍCITA

Ementa: “Habeas corpus. Processo penal. Jurisdição. Tutela cautelar. Investigação criminal. Reserva constitucional de função. Indevida atuação “policial” da autoridade judiciária. Inevitável incapacidade de a autoridade judiciária cumprir as funções afetadas a ela pela Constituição quando indevidamente substitui a autoridade policial.

Policial Militar que não está legitimado a deduzir em juízo pretensão cautelar. Audiência prévia do Ministério Público imprescindível à luz do sistema acusatório. Precariedade da denúncia anônima reveladora do propósito singular de contornar a exigência constitucional de ordem judicial, prévia e fundamentada, para ingresso em casa alheia.

Não obstante a manifesta inidoneidade do “expediente” da Polícia Militar, dúvida séria, ainda, sobre a cronologia dos fatos que supostamente estariam a justificar a não audiência do Ministério Público e o caráter excepcional da medida cautelar. Prova ilícita de quem decorrem todas as demais, contaminando integralmente o processo. Inteligência do art. 157 do CPP”.

Voto do relator: “[…] Incompreensível contraste com as regras que: (1) não atribuem à polícia militar a condição de autoridade de polícia judiciária, nos crimes comuns, para representar por qualquer medida cautelar. […] Neste contexto observa-se que da flagrante desobediência ao devido processo legal decorreu a ação da polícia militar, em invasão de atribuição, com apreensão de um projétil calibre .762, um saco plástico contendo erva seca picada, em estojo de pano contendo um comprimido de cor rosa, uma pedra de crack e dois tabletes de erva seca e prensada.

Prova ilícita que não deveria ter sido admitida caso a autoridade judiciária cumprisse sua função constitucional de tutela dos direitos fundamentais e preservação da ordem jurídica”. (TJRJ, 5ª Câmara Criminal, HC 2008.059.04669, rel. Des. Geraldo Prado, j. 11.09.2008).

Disponível na Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 75, nov.-dez. 2008, p. 385-7.”

Até a próxima se Deus assim o permitir.

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