“A lucidez de um Desembargador
Minha experiência com a justiça criminal Depois de 17 anos afastado da Justiça Criminal por estar, nesse período, em outras varas especializadas, encontrei-me, de repente, por força do meu acesso ao Tribunal de Justiça, com assento numa câmara criminal, de onde acabo de sair para uma câmara cível por motivo de uma permuta. Em quase três anos que passei pela Justiça Criminal, os fatos levados a julgamento suscitaram-me vários questionamentos críticos e, até mesmo, indignação com alguns pontos que aqui venho expor.
São eles: 1 – Ausência de advogados A ausência de advogados nos julgamentos de habeas corpus e apelações criminais é uma constante. Em aproximadamente 95% dos casos, os advogados ou defensores não comparecem para fazer sustentação oral, ou mesmo só para acompanhar o julgamento. Esse detalhe sempre me deixou intrigado. A leitura que fazia era de que aos impetrantes pouco importava o resultado do pedido, mesmo diante de uma evidente ilegalidade da prisão.
2 – Defesa deficiente A defesa dos réus pobres é deficiente, sobretudo no interior do estado, onde os réus são, em sua maioria, analfabetos ou semianalfabetos. Quando contratam advogados por parcos honorários ficam confiantes de que terão seus direitos garantidos. Não podem entender a dinâmica processual e confiam no profissional que contratam.
O prático e concreto é que, quando da apreciação de um habeas corpus, aplica-se com frequência a Súmula 64, do STJ, que diz: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Ora, sempre em meus votos, quando a denegação era fundamentada na culpa da defesa pelo retardamento da instrução, eu costumava perguntar: Que defesa? Não se pode falar em defesa se esta não foi eficiente, não foi responsável, não existiu. Se o réu não tem condições de saber o que está acontecendo, não sabe nem como reclamar.
Como pode sofrer as consequências da desídia do seu defensor? Como pode ser o responsável pelo atraso da instrução? Não se pode penalizar um réu preso há mais tempo do que o razoável sob esse fundamento se ele não teve conhecimento ou oportunidade de falar com seu advogado (às vezes, visitantes, nas comarcas distantes) e não sabe quais são seus direitos.
3 – A penalização excessiva A postura dos fundamentos do direito penal do inimigo transpira na maioria dos decretos de prisões e nas sentenças, tomando-se os réus como bandidos, inimigos da sociedade, marginais que devem ser punidos a qualquer custo. Observa-se, com mais frequência, essa atitude em referência aos crimes relativos à Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas). As quantidades das drogas, geralmente alguns papelotes de maconha e crack, são consideradas como de alta ofensa à ordem pública. Juntamente com esses papelotes, a polícia recolhe, geralmente na casa dos presos, pequena importância em dinheiro, sem averiguação (por mera dedução) de que aquele dinheiro é procedente de traficância. Não importa a versão do réu, basta a dedução do policial.
É inconcebível que, ao tempo em que se protesta contra o excesso de processos, ainda se utilize a máquina judiciária para abrir inquérito, desencadear-se uma instrução e prolatar uma sentença para punir condutas de repercussão insignificante na comunidade. Fatos em relação aos quais uma prisão por 24 horas teria um efeito pedagógico mais eficiente do que uma condenação posterior sobre algo que nem a população valoriza como crime.
O que acontece na prática? O sujeito é preso (até mesmo em flagrante) e condenado, 2 a 4 anos depois. Exemplos: furto de shampoo em farmácias, uso de espingardas artesanais, em zona rural, brigas de bêbedos em bar, um tiro para o espaço etc.
4 – Violação de domicílio A polícia recebe um telefonema anônimo e corre a invadir a casa de um suspeito miserável, em busca de drogas, sem mandado judicial, sem nada, apenas por cisma.
5 – A palavra do réu e a versão da polícia E a versão dos presos em flagrante, em caso de drogas? São sempre e totalmente rejeitadas diante da afirmação dos policiais que os prenderam. Até que ponto essa absolutização da palavra do policial está certa?
6 – Penas elevadas Um dos pontos que mais ofendia minha sensibilidade era deparar-me com penas elevadas e desproporcionais à infração penal. Como se não bastassem, ainda há as penas de multas também elevadas, sem considerar a miserabilidade do réu. Aliás, essa pena de multa deveria ficar a critério do juiz e não como comutação obrigatória, considerando-se, principalmente, a sua inocuidade. Ocorre que, em sua maioria, os julgadores não têm a iniciativa de dispensar a multa, mesmo diante de um réu comprovadamente miserável. A inclinação dos julgadores é pela fixação das penas em maior grau possível, o que exigia da minha parte – e continua exigindo dos relatores – atenção permanente com a dosimetria.
A Súmula 231/STJ favorece essa fixação de penas elevadas, desconsiderando a menoridade, a confissão espontânea ou outra circunstância atenuante para evitar-se a definição aquém do mínimo legal. O que se constata neste aspecto é a elaboração matemática do cálculo quase como um formulário, ligeiramente adaptado pela facilidade do computador a cada caso. Aparecem, então, os chavões: lucro fácil (em caso de roubo ou tráfico), personalidade voltada para o crime etc. Não se percebe uma preocupação sociológica e existencial, quanto à pessoa julgada e quanto ao tempo da prisão na vida do condenado. As penas mínimas, como limite do raciocínio do magistrado, já constituem violação da independência e da convicção dos julgadores, permitindo que penas elevadas sejam fixadas sem a desejada repercussão pedagógica para a comunidade, até pelo lapso de tempo entre o fato e o julgamento final.
No caso do roubo de uma bicicleta velha, no valor de cem reais, em que a violência empregada foi apenas um empurrão e o bem é restituído em menos de meia hora, esse infrator, dois anos depois, é condenado a 5 anos e 4 meses de prisão, o mínimo possível nesses casos. Ocorre que ele foi preso em flagrante. Passou dois meses preso ou, até mesmo, como nos deparamos em alguns casos, toda a instrução na cadeia. Tudo por causa de um empurrão, de uma bicicleta de cem reais. Está certo isso?
7 – Prisões preventivas e prolongamento de flagrantes além do tempo A pretexto da fumaça da ocorrência do delito e sua autoria, decreta-se prisão preventiva com muita facilidade, geralmente invocando a ordem pública, sem atentar para o prejuízo da liberdade sofrida pelo paciente. Do mesmo modo, elastece-se o flagrante às vezes por toda a instrução, sem aferição da conveniência ou não do prolongamento da prisão.
O mito da respeitabilidade do flagrante é tão incontestável que até sua homologação fundamentada é negligenciada. A indiferença de alguns magistrados à situação do preso é percebida, dentre outras coisas, pelo adiamento de audiências. Cito dois casos para ilustrar. Primeiro, um cidadão, preso há 235 dias, teve uma audiência do seu processo adiada por falta de tinta na impressora. Nova data para a audiência adiada foi marcada 161 dias depois. Noutro caso, a audiência foi remarcada para um ano depois, apesar de o acusado já se encontrasse preso há sete meses.
É falta de sensibilidade ou de responsabilidade?
8 – Revisão de mentalidade Por conta da mídia, exacerba-se a onda repressora aos criminosos, sem qualquer política social que procure, ao menos a longo prazo, combater as raízes da criminalidade. A cada dia, pugna-se por reformas das leis penais, do Código Penal, do Código de Processo Penal, para acelerar os julgamentos, aumentar as penas ou criminalizar novas condutas, mas não se fala em campanha social de inclusão dos marginalizados, não se fala em mudança de mentalidade para enfrentar o problema. O resultado é que cresce a postura do radicalismo entre o bem e o mal.
Bandido é bandido e deve ser punido severamente porque todo dia, na televisão, só se vê é notícia de assaltos etc. Com essa visão maniqueísta, não se enfrenta os problemas com a profundidade que o tema requer, sob a ótica constitucional. Os criminalistas deveriam promover campanhas de conscientização para a sociedade debater mais esses problemas e não ficar aplaudindo no escuro as opiniões apressadas dos mocinhos da mídia, desconhecedores dos paradigmas do Estado constitucional.
A maximização dos direitos fundamentais – postulado garantista – deveria ser propagada como paradigma de um Estado em que a respeitabilidade dos direitos individuais seja a regra básica. O mutirão das penitenciárias estaduais, promovido pelo CNJ, constatou uma série de prisões irregulares em todo o país. Alguns réus, jogados nos calabouços insalubres das penitenciárias, estavam ali como mercadoria abandonada em depósito.
Sem identidade e sem avaliação do tempo e do motivo da prisão. Esquecidos do sistema. Acompanhei de perto o mutirão que foi feito neste estado e pude constatar as situações absurdas que foram encontradas, em violação ostensiva aos direitos individuais. Manda-se o réu para as penitenciárias por qualquer crime e até para cumprir pena em regime semiaberto, em ofensa, inclusive, aos benefícios comprovados da justiça restaurativa. Em conclusão, foi positiva minha passagem por uma câmara criminal, pois teve o efeito de um estágio para reacender minha sensibilidade social. Espero que as questões aqui postas venham a contribuir para o debate em torno do aperfeiçoamento da nossa Justiça Criminal.
Fonte: http://gerivaldoneiva.blogspot.com/”