Policial

Homem deve indenizar cunhado por matar seu cachorro e agredí-lo em Capão da Canoa

Um homem deve indenizar o ex-namorado da irmã por atirar uma caixa de madeira na cabeça do mesmo e de seu cachorro. A agressão se deu, supostamente, em defesa da irmã que discutia com o companheiro. A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de 1º Grau e fixou em R$ 1.500,00 a indenização por danos morais.

Em 26/01/04, o autor passeava com seus dois cães, um da raça pitbull e o outro rottweiler, pela Rua Pindorama em Capão da Canoa, quando viu sua namorada. Ela estava fumando na frente da padaria em que trabalhava. Ele se dirigiu até ela e os dois começaram a discutir. Ela, então, deu-lhe um tapa. Diante disso, um de seus irmãos veio socorrer-lhe e começou uma briga corporal com o cunhado. Em seguida, outro irmão jogou uma caixa de madeira na cabeça do cunhado e de seu cachorro pitbull. O animal faleceu no dia seguinte.

O então namorado ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos na 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa.

Para a Juíza Maria Cristina Rech, houve concorrência de culpas: o autor deu início à contenda, tendo o requerido se excedido nos meios para apartar a briga, posto que deveria simplesmente ter pedido para o autor e sua companheira, inclusive, o outro irmão da moça, pararem com a discussão e, em caso negativo, acionado imediatamente a Brigada Militar para cessar a violência. Determinou ao irmão o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além do ressarcimento das despesas médicas que totalizaram R$ 31,90.

O réu recorreu da sentença sustentando que a culpa era exclusiva do ex-cunhado, pois o mesmo se dirigiu até o estabelecimento a fim de agredir a namorada, que, aos gritos, pediu socorro, sendo acudida pelo outro irmão.

Apelação Cível

Para o relator, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, a sentença de primeira instância está correta. Apesar de todos os fundamentos apresentados pelo autor/apelado, não há como afastar sua culpabilidade no evento em questão, ainda que a reação do apelante tenha sido desproporcional aos fatos, sendo que daí decorre a sua responsabilidade.

O relator vota pela manutenção da sentença, modificando apenas o valor fixado, reduzindo para R$ 1.500,00 a indenização por danos morais.

Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Gelson Rolim Stocker acompanham o voto do relator.

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