Homem deve indenizar cunhado por matar seu cachorro e agredí-lo em Capão da Canoa
Em 26/01/04, o autor passeava com seus dois cães, um da raça pitbull e o outro rottweiler, pela Rua Pindorama em Capão da Canoa, quando viu sua namorada. Ela estava fumando na frente da padaria em que trabalhava. Ele se dirigiu até ela e os dois começaram a discutir. Ela, então, deu-lhe um tapa. Diante disso, um de seus irmãos veio socorrer-lhe e começou uma briga corporal com o cunhado. Em seguida, outro irmão jogou uma caixa de madeira na cabeça do cunhado e de seu cachorro pitbull. O animal faleceu no dia seguinte.
O então namorado ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos na 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa.
Para a Juíza Maria Cristina Rech, houve concorrência de culpas: o autor deu início à contenda, tendo o requerido se excedido nos meios para apartar a briga, posto que deveria simplesmente ter pedido para o autor e sua companheira, inclusive, o outro irmão da moça, pararem com a discussão e, em caso negativo, acionado imediatamente a Brigada Militar para cessar a violência. Determinou ao irmão o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além do ressarcimento das despesas médicas que totalizaram R$ 31,90.
O réu recorreu da sentença sustentando que a culpa era exclusiva do ex-cunhado, pois o mesmo se dirigiu até o estabelecimento a fim de agredir a namorada, que, aos gritos, pediu socorro, sendo acudida pelo outro irmão.
Apelação Cível
Para o relator, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, a sentença de primeira instância está correta. Apesar de todos os fundamentos apresentados pelo autor/apelado, não há como afastar sua culpabilidade no evento em questão, ainda que a reação do apelante tenha sido desproporcional aos fatos, sendo que daí decorre a sua responsabilidade.
O relator vota pela manutenção da sentença, modificando apenas o valor fixado, reduzindo para R$ 1.500,00 a indenização por danos morais.
Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Gelson Rolim Stocker acompanham o voto do relator.