Suspensos pagamentos de parcelas complementares aos Vereadores de Capão da Canoa
O magistrado atendeu a promoção da Procuradora-Geral de Justiça realizada na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Capão da Canoa. Adotando os fundamentos do pedido, o Desembargador Vicente observa que os artigos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.548/2008 reeditam o texto da Lei nº 2.052/2004, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ.
A decisão de 2008 do colegiado, relatada pelo Desembargador Vasco Della Giustina, lembra que o art. 39, §4º da Carta Federal, reformulado pela Emenda Constitucional nº 19/98, estatuiu que os detentores de mandato eletivo serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer outros complementos, como adicionais, verbas de representação ou outra espécie remuneratória.
Após período de instrução, o processo será pautado em sessão do Órgão Especial para julgamento final.
Texto da Lei
O art. 2º da Lei nº 2.548/2008 prevê que a ajuda de custo mensal a título indenizatório pelo exercício da Presidência da Câmara Municipal para o mesmo período estabelecido no art.1º fica fixada em 50% do valor do subsídio mensal estabelecido para os Vereadores. O Art. 3º: As proporções percentuais estabelecidas nos arts. 1º e 2º serão mantidas durante todo o período da VII Legislatura.
E o art. 4º: O Vereador perceberá ajuda de custo anual correspondente ao comparecimento às sessões ordinárias e reuniões das comissões permanentes de valor igual ao do subsídio mensal, a ser paga metade a partir do mês de maio e a outra metade no mês de dezembro da sessão legislativa anual, conforme disposto na Lei 1.103/97 e regulamentações posteriores.
O Parágrafo único do art. 4º esclarece que a soma dos subsídios mensais, ajuda de custo anual e ajuda de custo mensal a título de representação da Presidência da Câmara Municipal, pago atualmente aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal, não excederá anualmente ao percentual médio de 30% do valor pago anualmente aos Deputados Estaduais e ao Presidente da Assembléia Legislativa.