Clubes e jogadores de futebol terão liberdade para negociar indenizações
O clube deverá pagar ao jogador compensação caso o contrato seja rescindido por falta de salário, por dispensa imotivada ou devido a outras hipóteses previstas na legislação trabalhista. Essa compensação será de, no mínimo, o total de salários mensais a que o atleta teria direito até o término do contrato. E, no máximo, de 400 vezes o salário mensal.
Empresários
Para coibir a atuação de empresários inescrupulosos, a redação do deputado José Rocha (PR-BA) determina que são nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados com agentes que impliquem exigência, a título de comissão, de parte ou do total de indenização recebida dos clubes em transferências.
O contrato também não poderá estabelecer obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais, ou dispor sobre o gerenciamento da carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 anos.
Barriga de aluguel
O texto de José Rocha pretende ainda coibir as negociações especulativas de jogadores, conhecidas como “barrigas de aluguel”. Depois de uma transferência nacional, o novo clube somente poderá transferir o atleta ao exterior depois de três meses. Se ainda assim quiser fazer a transação antes desse prazo, deverá pagar, ao clube anterior, o valor da cláusula indenizatória para transferência internacional estipulada no contrato original do jogador.
Responsabilidade solidária
Os administradores dos clubes deverão responder, solidária e ilimitadamente, pelas consequências dos atos ilícitos que praticarem. O mesmo se aplica aos atos de gestão temerária, ou àqueles contrários ao previsto no estatuto da entidade.
Assistência social
Outra mudança dos senadores na Lei Pelé aprovada pelo Plenário especifica que deverão ser mensais os pagamentos devidos pelos clubes à Federação das Associações de Atletas Profissionais (FAAP) e à Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (Fenapaf).
Esses pagamentos variam de 0,2% a 0,8% dos salários mensais dos atletas e dos valores das transferências nacionais e internacionais de jogadores.
Os recursos devem ser usados para a assistência social e educacional dos atletas profissionais, dos ex-atletas e dos atletas em formação.