Determinada interdição da Penitenciária Modulada Estadual de Osório
Durante a inspeção, foram verificadas diversas irregularidades no estabelecimento penal, como a superlotação da massa carcerária, deficiências estruturais e materiais dos alojamentos, falta de higiene de condições de habitação necessárias, tudo somando ao baixo número de agentes responsáveis pelo controle e segurança do local.
Segundo o Decreto nº 39.683/99, que instalou a Penitenciária Estadual de Osório, a capacidade do estabelecimento é para 476 apenados, com vagas destinadas aqueles condenados ao regime fechado apenas. No entanto, atualmente a população carcerária do local chega a 1.265 apenados, distribuídos nos três regimes: fechado, semiaberto e aberto.
No que se refere ao regime fechado, a decisão foi tomada face às precárias, anti-higiênicas e promíscuas instalações, associadas aos aspectos da superpopulação carcerária e falta de agentes penitenciários, vedando o ingresso no estabelecimento de qualquer outro preso ou apenado, permanecendo reclusos somente os detentos que já se encontram no local, condicionada sua reativação à comprovação, pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, das seguintes condições:
a) liberação do Módulo V4, com plenas condições de segurança e prestabilidade, que deve servir apenas a realocação dos apenados que já se encontram na PMEO;
b) Alocação de agentes penitenciários, de forma definitiva, em número suficiente para atender a demanda apontada, ou seja, acréscimo de 88 novos agentes penitenciários e, ainda, mais quatro agentes para o setor administrativo;
c) Liberação do Módulo V1, onde ocorre atualmente obras de tratamento de esgoto, com a conclusão desta obra;
d) Separação, pela SUSEPE, dos presos provisórios dos apenados definitivos.
Quanto ao regime semiaberto, fica determinada a proibição de ingresso no estabelecimento carcerário de qualquer detento condenado a cumprir pena no regime semiaberto, com exceção, apenas, daqueles que venham a progredir de regime na própria PMEO, condicionada a reativação às seguintes condições:
a) Alocação de PMS de forma emergencial, em número não inferior a 15, pelo prazo mínimo de 90 dias, a fim de devolver segurança e contenção sobre o efetivo carcerário ali existente, salientando que a administração do regime semiaberto permanecerá a cargo da SUSEPE.
b) Apresentação pela SUSEPE, no prazo de 10 dias, na análise, por meio de vistoria e relatório fundamentados, dos alojamentos do regime semiaberto, atestando se há condições de segurança, contenção, e convivência entre os respectivos detentos.
No que se refere ao regime aberto, devido à ausência de albergue naquela Casa Prisional, vedando o ingresso neste estabelecimento carcerário, mesmo de forma provisória, de qualquer detento sob esse regime, inclusive daqueles que progridem e se mantém reclusos na penitenciária.
A decisão judicial determina, ainda, de forma irrevogável e definitiva, sob pena de desobediência, que na Penitenciária Modulada Estadual de Osório aoenas sejam recolhidos e ali permaneçam, após levantada a sua interdição e cumpridas as condições referidas no que se refere ao regime fechado, os apenados e presos provisórios oriundos das Comarcas do Litoral Norte gaúcho (Osório, Tramandaí, Capão da Canoa, Torres, Mostardas, Palmares do Sul e Santo Antônio da Patrulha).
Considerando as dificuldades encontradas pelos Delegados de Polícia do Litoral Norte em remover presos para outras casas prisionais do Estado, a Juíza Conceição deferiu o recebimento e permanência desses presos, em caráter provisório, na Penitenciária Modulada de Osório, pelo prazo improrrogável de cinco dias, devendo a SUSEPE providenciar a remoção desses para outras casas prisionais do Estado, sob pena de desobediência.