PRF divulga nota técnica sobre concurso interrompido
Entretanto, em virtude de descumprimentos contratuais, houve a rescisão do contrato com a organizadora, por meio da Portaria nº 172, de 22 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U em 5 de janeiro de 2010.
Conforme a referida portaria, a Fundação deverá proceder à devolução de todos os valores recolhidos a título de inscrição ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
A FUNRIO ingressou com Ação Ordinária, de nº 10475-83.2010.4.01.3400, visando desconstituir o ato administrativo que rescindiu o contrato com a organizadora. Em defesa, além da contestação, a União apresentou reconvenção, informando a viabilidade de continuar o certame com outra organizadora, conforme estimativa de custos levantada junto a outras instituições, reconhecidas no mercado, responsáveis pela realização de concursos públicos.
A Juíza Federal Substituta da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela autora para suspender a Portaria que rescindiu o contrato administrativo celebrado entre o DPRF e a organizadora e indeferiu os pedidos postulados pela União na reconvenção, conforme noticiado por meio do Ofício nº 266/2010/AGU/PRU1/COAPRO/LTF.
A decisão foi objeto de recurso, tendo sido concedido o efeito suspensivo pleiteado pela União (Ofício nº 299/2010/AGU/PRU1/COAPRO/LTF). A MM. Juíza ainda impôs à FUNRIO a obrigação de depositar os valores incontroversos, no total de R$ 1.756.624,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e seis mil, seis e vinte e quatro reais), que já foram transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional e estão à disposição deste Departamento.
A União, entretanto, por meio da Procuradoria-Regional da União – 1ª Região, ingressou ainda com uma ação ordinária, de nº 14195-58.2010.4.01.3400, contra a FUNRIO, requerendo a condenação da ré:
(a) à apresentação de todos os relatórios contábeis de arrecadação atinentes às inscrições, da prestação de contas e dados dos candidatos que tiveram suas inscrições confirmadas no âmbito do Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n.º 1/2009/DPRF, de modo a permitir o cálculo exato do valor da sanção pecuniária que lhe deve ser imposta e do montante a ser depositado, nos termos do item 5.5.2 do Contrato n.° 21/2009/DPRF;
(b) ao depósito imediato da diferença entre o valor das inscrições efetivas e do percentual contratado para prestação de serviços, nos termos do item 5.2 do Contrato n.° 21/2009/DPRF, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora;
(c) ao pagamento imediato da multa no percentual de 5% sobre o valor total das inscrições, nos termos do item 7.2.1.1 do Contrato n.º 21/2009, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora;
(d) alternativamente, caso não sejam acolhidos os pedidos “b” e “c” em sede de antecipação de tutela, requer a União o bloqueio de ativos financeiros nas contas correntes e eventuais aplicações financeiras de titularidade da ré, bem como a decretação de indisponibilidade de seus bens móveis e imóveis, até o limite de R$ 2.390.556,00 (dois milhões, trezentos e noventa mil, quinhentos e cinquenta e seisreais)”.
A MM. Juíza da 17ª Vara da SJDF, Sra. Cristiane Pederzolli Rentzsch, deferiu a antecipação de tutela para “determinar à demandada que proceda:
(a) à apresentação de todos os relatórios contábeis de arrecadação atinentes às inscrições, da prestação de contas e dados dos candidatos que tiveram suas inscrições confirmadas no âmbito do Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n.º 1/2009/DPRF, de modo a permitir o cálculo exato do valor da sanção pecuniária que lhe deve ser imposta e do montante a ser depositado, nos termos do item 5.5.2 do Contrato nº 21/2009/DPRF;
(b) ao depósito imediato da diferença entre o valor das inscrições efetivas e do percentual contratado para prestação de serviços, nos termos do item 5.2 do Contrato n. 21/2009/DPRF, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora;
(c) ao depósito imediato do valor correspondente à multa no percentual de 5% sobre o valor total das inscrições, nos termos do item 7.2.1.1 do Contrato n.º 21/2009, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.”
Em outra ação ordinária, de nº 17625-18.2010.4.01.3400, ajuizada também pela União contra a FUNRIO, distribuída por dependência à mesma vara, requereu-se a condenação da ré ao depósito imediato da quantia de R$ 3.791.637,72 (três milhões, setecentos e noventa e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), relativas às despesas com o pagamento de horas-aula, descritas no Anexo II do Contrato nº 21/2009/DPRF, o que foi deferido em decisão interlocutória.
As ações que tramitavam na 17ª Vara Federal do Distrito Federal foram remetidas para a 6ª Vara Federal . Embora a Juíza da 17ª Vara Federal tenha concedido antecipação de tutela favorável à União, em ambas as ações, declinou da competência em favor do Juízo da 6ª Vara perante a qual já tramitava a ação 10475-83-2010.4.01.3400 – FUNRIO x União, em virtude do instituto da prevenção.
Na data de 05 de novembro de 2010 a Juíza Federal Titular da 6ª Vara Federal/DF manteve a decisão de antecipação de tutela proferida pela Juíza da 17ª Vara Federal, nas duas ações, concedendo 10 dias de prazo, à Ré, para cumprimento da decisão.
Conforme noticiado pela Dra. Ludmila Tito Fudoli, Advogada da União que acompanha os processos em trâmite na Seção Judiciária do Distrito Federal, ambas as decisões favoráveis à União foram objeto de recurso pela FUNRIO. Entretanto, um dos recursos interpostos foi protocolado fora do prazo recursal e ao outro não foi atribuído efeito suspensivo.
De acordo com consulta realizada no sítio da Seção Judiciária do Distrito Federal, o processo principal (10475-93.2010.4.3400), do qual dependem os demais processos, já está concluso para sentença desde o dia 09 de maio de 2011.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 1.30.012000926/2009-18 do Ministério Público Federal
11. O aludido Procedimento Administrativo foi arquivado por não haver indícios suficientes de violação prévia do sigilo dos gabaritos preliminares ou dos cadernos de questões, por meio da PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, in verbis:
“Destarte, entendo que não indícios suficientes de anterior violação do sigilo dos gabaritos preliminares ou do caderno de questões, o que tudo indica, somente ocorreu a posteriori, em benefício dos 27 (vinte e sete) candidatos já eliminados, conforme modus operandi já mencionado, o que não afasta a responsabilidade da organizadora do certame por evidente culpa in vigilando.
(…)
No caso em questão, como foi dito, muito embora tenha se constatado a atuação fraudulenta de um grupo de funcionários da FUNRIO em conluio com outro grupo restrito de candidatos, não há prova cabal do envolvimento de outros candidatos ou da violação prévia do sigilo dos gabaritos, preliminares ou dos cadernos de questões.
(…)
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do presente Procedimento Administrativo, razão pela qual determino o seguinte.
Assim sendo, o referido Concurso Público regido pelo Edital nº1/2009 continua paralisado, aguardando decisão judicial das ações citadas, e em nenhuma das ações é pleiteada a anulação das etapas já realizadas, sendo que o DPRF pretende retormar o certame com o aproveitamento das etapas já realizadas.