PGE esclarece acordo firmado entre Governo e Ministério Público sobre o piso do magistério
Primeiro, merece ser enfatizada a circunstância da inexorável necessidade da permanente valorização da educação pública e da justa remuneração aos professores, princípios perseguidos pela Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que assegura o pagamento do piso salarial como garantia mínima de vencimento inicial das carreiras do magistério público. Contudo, faz-se imperativo o registro de que essa norma não estabelece que o valor nela fixado seja utilizado como base de cálculo de gratificações ou vantagens temporais previstas nas legislações estaduais ou municipais, até porque não poderia interferir na autonomia dos entes federados na fixação do sistema de remuneração de seus próprios servidores.
De outro lado,o Supremo Tribunal Federal não estabeleceu qual deverá ser a base de cálculo das vantagens temporais e gratificações pagas no âmbito de Estados e Municípios. Não garantiu a manutenção dos planos de carreira nos parâmetros atuais (número de classes e níveis, escalonamento entre eles e percentual de diferença entre cada graduação do plano de carreira). O STF apenas reconheceu que nenhum professor deve receber como vencimento básico valor inferior ao fixado na Lei. 11.738/2009, hoje estabelecido em R$ 1.451,00.
O acordo firmado entre o Estado, representado pela PGE, e o Ministério Público, assegura que nenhum professor estadual ganhe um vencimento básico inferior a R$ 1.451,00, até que haja definição quanto a vários aspectos jurídicos que ainda dependem de enfrentamento pelo STF, inclusive os questionamentos da constitucionalidade da sistemática de reajuste prevista no art. 5º da Lei do Piso, já postos em representações dirigidas ao Procurador-Geral da República. Provisoriamente, o vencimento básico será composto pelo valor fixado na legislação estadual, com a futura incidência dos reajustes já previstos na recente Lei Estadual nº 13.957/2012, e por uma parcela completiva, sobre a qual não incidirão gratificações e vantagens temporais, o que beneficiará milhares de professores que ainda percebem um vencimento básico inferior ao piso nacional.
Portanto, sob o prisma jurídico, a não-incidência das demais vantagens remuneratórias sobre essa parcela completiva não caracteriza descumprimento da Lei do Piso Nacional e o acordo provisório firmado, a par de resguardar o direito das partes em maior ou menor extensão, respeita os professores estaduais e zela pelo erário, valores defendidos pelas instituições que o subscrevem (PGE e MP).