Variedades

Negados pedidos do Inter, do Criciúma e do espólio de Mahicon Librelato para receber seguro de vida

Sem contrato de seguro válido não há pagamento da indenização securitária aos beneficiários. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a tripla apelação interposta por Sport Clube Internacional, Criciuma Esporte Clube e Espólio de Mahicon José Librelato da Silva, que ingressaram com recurso após terem tido negadas as ações de cobrança do valor do seguro de vida do jogador, morto em acidente de trânsito. Os magistrados mantiveram a decisão do Juiz de Direito Murilo Magalhães Castro Filho, que julgou conjuntamente as ações, considerando-as improcedentes, uma vez que, quando Mahicon Librelato faleceu, em 28/11/02, a apólice já estava cancelada por atraso no pagamento das parcelas.

O caso

Em 28/11/02, o jogador Mahicon José Librelato da Silva faleceu em um acidente de trânsito em Florianópolis. O carro dele saiu de controle na Avenida Beira-Mar e acabou sendo jogado para dentro do mar. O Sport Clube Internacional havia feito um seguro de vida para o atleta, em caso de morte acidental, no valor de R$ 4.600.000,00. O clube reclamou a indenização respectiva, que foi negada pela SOMA Seguradora S/A, sob o argumento de que o seguro havia sido suspenso, e depois, cancelado por ausência de pagamento do prêmio. O Internacional (Proc. 10501175095), então, ingressou na Justiça com ação ordinária de cobrança contra a seguradora que, mais tarde, passou a chamar-se Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A.

O Criciúma Esporte Clube (Proc. 10600903455), que revelou o jogador, também acionou a seguradora, dizendo-se beneficiário do seguro de vida individual do atleta e, nessa condição, reclamou o pagamento do capital segurado.

Ainda, o Espólio de Mahicon José Librelato da Silva (Proc. 10702597540) ingressou com ação, pedindo a nulidade da cláusula em que constaram como beneficiárias as agremiações esportivas e que fosse reconhecido o direito do espólio em receber o valor constante das apólices.

As ações foram reunidas por conexão e, ao final, julgadas conjuntamente improcedentes. A sentença negou pagamento do prêmio e o respectivo cancelamento das apólices. Os autores apelaram ao 2° Grau.

Recurso

O Internacional alegou que o endereço constante na apólice era o da corretora e não o do contratante, e, por isso, não recebeu as notificações de modo válido. E, assim, o seguro de vida do atleta não poderia ser considerado cancelado. As duas agremiações sustentaram que a pretensão do espólio esbarra na coisa julgada originária de ação trabalhista, que já havia afastado o direito da família como beneficiária.

O espólio do atleta, entretanto, argumentou que o nome do beneficiário não foi lançado de próprio punho pelo segurado e que o seguro deveria reverter à família do falecido.

Decisão

O relator da apelação, Juiz-Convocado Niwton Carpes da Silva votou por manter a sentença de 1° Grau. O magistrado destacou que na data em que o segurado faleceu (28/11/02), o contratante estava com quatro prestações em atraso e destacou que, imediatamente no dia seguinte ao acidente, o Internacional colocou as parcelas em dia, o que o magistrado considerou um comportamento relapso e escorregadio.

A má-fé e astúcia do autor contratante foi a de que tão logo soube da morte do segurado, objeto do seguro, ocorrida no dia 28/11/02, apressou-se em recolher as prestações do prêmio em atraso, isto é, no dia seguinte ao sinistro (em 29/11/02), o contratante adimpliu com as parcelas do prêmio vencidas. Mas não é só. Recolheu as prestações vencidas, com largo atraso, de mais de quatro meses e pelo valor nominal, sem o acréscimo de juros, correção monetária e eventual multa, observou o relator.

Ainda, o Juiz afastou a alegação de que o clube de futebol desconhecia que o seguro havia sido cancelado uma vez que, quando o contrato foi celebrado, o endereço para correspondência informado foi o do corretor de seguros do contratante. Essa mesma informação constava no certificado de seguro e em todos os DOCs de pagamentos que eram pagos pelo autor. Logo, não podia alegar desconhecimento, justamente após a ocorrência do sinistro. O magistrado salientou ainda que, para o mesmo local, foram enviados os cheques que rejeitaram os pagamentos após a ocorrência do sinistro. 

Em relação ao Criciúma Esporte Clube, o magistrado destacou que o contrato colocava obrigação mútua de manter o seguro do atleta. Já o Espólio, apresenta confusão entre seguro de vida, o que ocorreu e se está discutindo nos autos, com seguro contra acidentes de trabalho, previsto na Lei Pelé, com a intenção de cobrir os riscos a que os atletas estão sujeitos, do que não se está a falar nos autos.

Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig acompanharam o voto do relator.

Comentários

Comentários