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STF concede suspensão de liminar proibindo comercialização de três agrotóxicos no Estado

O Supremo Tribunal Federal – STF, por decisão do Ministro Joaquim Barbosa, proferida nesta terça-feira, 13, acatou o pedido de Suspensão de Liminar (SL 683), sustando a comercialização de três produtos agrotóxicos no Estado do Rio Grande do Sul: Gramoxone 200, Gramocil e Mertin 400, baseados nas substâncias paraquat e trifenil hidróxido de estanho. A decisão do STF suspende a venda dos produtos referidos até o julgamento do mérito do mandado de segurança perante à 21ª Câmara Cível do TJRS.

O processo originou-se a partir de mandado de segurança intentado por empresa que teve o pedido de cadastramento negado pela Fepam – Fundação Estadual de Proteção Ambiental do Rio Grande do Sul, tendo o juízo de primeiro grau indeferido o pedido liminar, sendo tal decisão cassada pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, sob o argumento de que teria ocorrido ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.

RECURSO

A Procuradoria de Recursos do MP interpôs recurso extraordinário em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado ingressando, ao mesmo tempo, com pedido de suspensão de liminar no STF, porquanto caracterizada manifesta e flagrante lesão à ordem jurídica, política e social.

A tese que embasa a inconformidade do Ministério Público sustenta disporem os Estados de competência legislativa suplementar para editar leis de tutela da saúde e do meio ambiente que estabeleçam normas mais protetivas destes direitos fundamentais do que as previstas na legislação federal editada pela União a título de norma geral. Foi acrescentado que, na interpretação do sistema constitucional de repartição de competências legislativas, especialmente nos casos de competência concorrente, deve prevalecer o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Dessa forma, a União dispõe de competência para edição de normas gerais, mas os Estados estão autorizados a editar leis mais rigorosas na proteção da saúde e do meio ambiente, sempre que as normas estaduais suplementares estejam baseadas em critérios cientificamente fundados e comprováveis.

Foi ponderado, ainda, que não há ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando a decisão administrativa cumpre norma jurídica que estabeleceu um requisito formal para a edição de uma autorização administrativa, cujo cumprimento ou incumprimento pode ser comprovado de plano, documentalmente. Por conseguinte, considerando que a norma estadual veda a comercialização de agrotóxicos cujo uso esteja proscrito no país de origem, a mera prova documental desta vedação é suficiente para a decisão administrativa, sendo dispensável a produção de provas no processo administrativo acerca das razões técnicas que levaram as autoridades locais a proibir o produto.

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