Sancionada lei que inibe criação de partidos
Pela lei, serão destinados 5% do total do Fundo Partidário, em partes iguais, a todos os partidos. Os 95% restantes serão distribuídos conforme a proporção de votos obtidos pela legenda na última eleição para o cargo de deputado federal. Para o cálculo, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, ou seja, deputados que mudarem de partido durante o mandato não poderão levar os votos para a nova sigla, para contagem de tempo de propaganda e no fundo.
Os horários da propaganda eleitoral serão divididos seguindo o critério de distribuição de de dois terços proporcionalmente ao número de representantes do partido na Câmara dos Deputados. No caso de coligação, será considerada a soma dos representantes de todos os partidos que compõem a chapa.
Em relação à fusão e incorporação de partidos, serão contabilizados os votos das legendas obtidas na eleição anterior para a Câmara dos Deputados no cálculo do tempo na TV e no rádio e verba do Fundo Partidário.