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Educação

TJ aprova pagamento de adicional noturno de 20% a professores da rede pública do RS

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aprovou por unanimidade o pagamento de adicional noturno de 20% aos professores da rede pública de ensino do Rio Grande do Sul. A decisão foi nesta segunda-feira. O Mandado de Injunção Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público Estadual, visa a garantia do pagamento do benefício, uma vez que este não está previsto no Estatuto do Magistério Estadual.

O objetivo do Ministério Público era suprir a omissão do Estatuto do Magistério Estadual, que não prevê pagamento de adicional noturno. Foi requerida a aplicação das regras do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Complementar nº 10.098/94), no qual consta o benefício aos demais integrantes do quadro estadual.

De acordo com os desembargadores, não há dúvida quanto à previsão constitucional (Constituição Federal e Carta Estadual) relativamente à incidência de plus remuneratório quanto ao trabalho noturno. No caso dos professores da rede estadual de ensino do RS, os magistrados consideraram haver omissão legislativa, uma vez que o estatuto da categoria (Lei Estadual nº 6.672/74, art. 117, § 1º) apenas faz menção à redução do número de horas semanais na jornada noturna.

O desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa foi o relator do Mandado de Injunção Coletivo. O relator enfatizou que o Estatuto do Magistério Público Estadual prevê a redução da hora do serviço noturno, mas é omisso quanto ao acréscimo remuneratório. Por este motivo, e não outro, a ausência de previsão legal, aos professores públicos estaduais que venham a prestar seu labor no período das 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte, nada é agregado, em termos pecuniários, a sua remuneração.

Ele ressaltou ainda que a medida proposta evitará o ingresso de outros milhares de recursos sobre a mesma matéria. O desembargador negou também o pedido do governador do Estado, Tarso Genro, para que, em caso de concessão do pedido do Ministério Público, fosse determinado um prazo de, no mínimo dois anos, para cumprimento da medida.

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