Liminar veda que Banrisul desconte dívidas de servidores enquanto durar parcelamento de salários
O Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, deferiu nesta quarta-feira (5/8) pedido liminar da Defensoria Pública do Estado do RS para que o Banrisul não desconte dívidas de servidores do Poder Executivo estadual que tiveram os salários parcelados neste mês de agosto e sempre que houver parcelamento, sem necessidade de nova ordem judicial.
A Defensoria ingressou com o pedido informando que o parcelamento atingiu 47,2% dos servidores, invocando a função social dos contratos e o código de defesa do consumidor. Dentre o percentual apontado, 71% estão entre os que recebem até R$ 3.150,00.
Segundo a ordem judicial, sempre que contingenciados valores referentes aos salários dos servidores públicos do RS, o banco deve suspender a cobrança ou deixar de cobrar valores referentes a quaisquer empréstimos ou operações bancárias diferidas e continuadas no tempo, em especial os empréstimos de quaisquer natureza, uso de cheque especial, valores devidos a título de consórcios e dívidas de cartões de crédito. A determinação se mantém até o regular pagamento integral das verbas salariais pelo Governo estadual.
No prazo de até 30 dias, deverá ser efetuado o estorno integral dos valores cobrados ou retirados automaticamente das contas bancárias, efetivando as operações somente após o pagamento integral dos salários. No período não poderão incidir quaisquer encargos moratórios e remuneratórios, permitida a atualização pelo IGP-M.
O magistrado considerou que o Banrisul é uma sociedade anônima de capital aberto com controle acionário e administrativo do Governo do RS – que está parcelando indevidamente o salário. Além disso, é o gestor da folha de pagamento, beneficiando-se com os depósitos mensais e as operações de crédito daí decorrentes, inclusive empréstimos consignados.
Traduz contradição o Estado do RS (controlador) descumprir com a sua parte, e os réus pretenderem que os servidores se desincumbam de pagar normalmente suas obrigações, embora obstados de receberem a um só tempo o que deles. Por simetria, o Juiz aplicou a exceção do contrato não cumprido, tratada no art. 476 do Código Civil -, segundo a qual quem não cumpre com sua obrigação não pode exigi-la do outro.
Obviado que a medida restritiva acarretou sério percalço na vida dos funcionários públicos do Estado, os quais tiveram o equilíbrio econômico de suas despesas grave e diretamente afetados. Certamente, a maioria dos prejudicados não terá condições de arcar pontualmente com as despesas essenciais à manutenção do núcleo familiar, não sendo demais repontuar que as verbas salariais têm cunho alimentício, afirmou o magistrado.
Caso haja descumprimento da decisão, o Juiz determinou multa de R$ 1.500,00 por evento.
Cabe recurso da decisão.
TJ RS