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Mãe que acusou professora em grupo de pais é condenada por danos morais

Estado: Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS decidiram por unanimidade que a mãe de uma menina de três anos de idade pagasse R$ 7.240,00 por danos morais à professora da filha.

O caso

A professora ingressou com uma ação pedindo indenização por danos morais, por ter sentido constrangimento, vergonha, angústia e dor. A mãe de uma aluna enviou um e-mail para um grupo de pais, onde acusava a autora de ter pisado na mão da menina e provocado lesões na área genital da criança.

Em sua contestação, a mãe da menina diz que o e-mail foi direcionado a um grupo restrito de pais e que a reclamação não foi direcionada à professora.

O Juiz de Direito Alexandre Schwartz Manica, da Comarca da Capital, ouviu cinco testemunhas, além das partes, e decidiu condenar a mãe da criança.

Recurso

A ré apelou da decisão com o argumento de que a opinião expressada no e-mail e o relato dos fatos ocorridos no ambiente escolar não conduziram à violação de direito da personalidade. Segundo a mãe da menina, o texto era para criticar questões que envolviam a escola e explicar aos pais o motivo da menina ter abandonado a escola sem se despedir dos colegas.

O relator do recurso, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, diz que neste caso foi usado o meio eletrônico para materializar, se não acusações diretas, no mínimo insinuações de conduta inapropriada da professora.

De acordo com o magistrado, foi inegável o prejuízo à imagem e honra da professora quando a ré acusa, sem maiores provas, que ela pisa na mão sem sequer pedir desculpas e faz de forma descuidada a higienização da menina.

Para o Desembargador, a ré deveria ter se certificado da procedência dos fatos e até mesmo procurado órgãos responsáveis para uma verificação mais apurada das graves suspeitas levantadas. O que não poderia, de forma alguma, é simplesmente jogar isso tudo, sem uma investigação maior, para um grupo de pais que tinha filhos sob a guarda educacional da autora.

Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Iris Helena Medeiros Nogueira acompanharam o voto do relator.

TJ RS

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