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Consorciado desistente deve receber logo poucas parcelas pagas

Tratando-se de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, a restituição das mesmas deve ser imediata. A Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado confirmou sentença, que determinou à Gravel Administradora de Consórcios Ltda. a devolução de duas parcelas à autora da ação. O valor a ser devolvido terá correção monetária pelo IGP-M.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça de hoje (22).

O Colegiado seguiu entendimento da Súmula 15 das Turmas Recursais (veja íntegra abaixo). O dispositivo regula a desistência de consorciados, bem como, o momento e os valores a serem restituídos.

Conforme o relator do recurso da empresa, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, houve pagamento de apenas duas parcelas do consórcio, em número não significativo no total de 100. No caso, salientou, não se justificaria o ressarcimento apenas no encerramento do grupo.

Na avaliação do magistrado, “esse posicionamento, antes de mais nada, objetiva adequar-se, na expectativa do justo, a uma situação de realidade, não onerando em demasia o consumidor, impondo ao mesmo a obrigação de aguardar o longo prazo de encerramento do grupo, quando, sabidamente, passível é à administradora obter a substituição do desistente”.

Adotando, ainda, jurisprudência das Turmas Recursais, determinou abater do montante, a taxa de administração limitada ao percentual de 10%. Para o magistrado, o mercado deve regular tais taxas, deixando de ser competitiva aquela que exige valores exorbitantes. “Para estas, de maneira absolutamente excepcional, justifica-se, com base no Código do Consumidor, a intervenção do Estado-Juiz, para afastar a abusividade eventual existente.”

Participaram do julgamento os Juízes Eduardo Kraemer e Clóvis Moacyr Mattana Ramos.

SÚMULA Nº 15

CONSÓRCIO.LEGITIMIDADE. – Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas.

TERMO. – As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata.

CORREÇÃO MONETÁRIA. – Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M.

JUROS. – Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata.

DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. – PERCENTUAL REDUTOR. – É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor.

Proc. 71001439371 (Lizete Flores)

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