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Coronavírus: Osório emite novo decreto

DECRETO Nº 002/2022

Determina a aplicação das medidas sanitárias em razão da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) e estado de calamidade pública declarado pelo Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto Estadual nº 55.882/2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em razão da situação de calamidade pública na saúde declarada pelo Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto Estadual nº 55.882/2021 e pelas ocorrências atuais de piora na situação epidemiológica e aumento expressivo dos casos de contágio do COVID-19 em todo o território nacional, estadual e municipal.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinado no Município de Osório, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), a aplicação das medidas sanitárias definidas no presente Decreto, sem prejuízo de outras determinações definidas em regulamentação estadual de caráter mais restritivos e/ou preventivos.

Art. 2º São protocolos obrigatórios, de adoção por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19, dentre outros:

I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

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III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

IV – a observância do distanciamento interpessoal recomendado de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;

V – a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

VI – manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme o disposto no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.

§ 1º É também obrigatório o uso da máscara de proteção facial de que trata o inciso VI deste artigo, dentre outros, nos seguintes locais:

I – hospitais e postos de saúde;

II – elevadores e escadas, inclusive rolantes;

III – repartições públicas;

IV – salas de aula, bibliotecas, recintos de trabalho coletivo, salas de teatro e cinema, quando permitido o seu funcionamento;

V – veículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos;

VI – aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, orlas, calçadas, escadarias e corredores;

VII – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

VIII – demais recintos coletivos fechados, de natureza privada ou pública, destinados à permanente utilização simultânea por várias pessoas.

§ 2º A máscara a que se refere o inciso VI deste artigo pode ser artesanal ou industrial e sua utilização deve estar bem ajustada e obrigatoriamente manter boca e nariz cobertos.

§ 3º A obrigação prevista no inciso VI artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade.

§ 4º As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o Poder Público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.

Art. 3º. São de cumprimento obrigatório, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, os seguintes protocolos de prevenção à pandemia de COVID-19:

I – higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, ou similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

III – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

IV – adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de clientes e funcionários, adotando o trabalho e o atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades;

V – adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, distanciamento mínimo de dois metros entre mesas e grupos em restaurantes ou espaços de alimentação, dentre outras medidas cabíveis;

VI – manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo informações sanitárias sobre a obrigatoriedade do uso de máscara, higienização e cuidados para a prevenção à pandemia de COVID-19, além da indicação da lotação máxima do estabelecimento, quando aplicável;

VII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19; e

VIII – encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), determinando o afastamento do trabalho conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.

Art. 4º Ficam cancelados todos os eventos públicos, e vedada a utilização de espaços públicos para fins de utilização coletiva, sendo que os eventos particulares que evolvam aglomeração de pessoas deverão ser previamente analisados e autorizados pelo COE, através de requerimento protocolado digitalmente pelos promotores dos eventos.

Art. 5º O funcionamento administrativo dos serviços públicos prestados na Sede Administrativa do Poder Executivo (Prefeitura Municipal) será em turno único, no horário das 7 horas até 13 horas e 15 minutos, de segunda-feira à sexta-feira.

Parágrafo único. O acesso do prédio será limitado ao número máximo de 15 (quinze) contribuintes, independentemente do setor de atendimento, priorizando as situações urgentes e o atendimento eletrônico, por meio dos canais disponibilizados pela Administração Pública, mediante ampla divulgação à comunidade.

Art. 6º Os serviços públicos operacionais da Administração Pública serão executados em turno único, no horário das 6 horas até 12 horas e 15 minutos, de segunda-feira à sexta-feira.

Art. 7º Ficam mantidos os horários de funcionamentos dos serviços públicos essenciais, previstos no artigo 17 do Decreto Estadual nº 55.882/2021, nas áreas de:

I – serviços de urgência e emergência na área de saúde;

II – serviços do Conselho Tutelar;

III – atendimento da Casa da Criança de Osório;

IV – serviços de fiscalização das áreas de saúde pública, ambiental e segurança pública;

V – serviços junto aos cemitérios municipais;

VI – serviços de vigilância sanitária;

VII – serviços de vigilância do patrimônio público.

Art. 8º Ficam suspensos os atendimentos eletivos prestados na Secretaria Municipal de Saúde, assim como os atendimentos realizados no CER – Centro Especializado em Reabilitação e CAPS – Centro de Atenção Psicossocial de Osório.

Parágrafo único. Os servidores municipais lotados nos estabelecimentos com os atendimentos suspenso deverão prestar suas atividades junto à Secretaria Municipal de Saúde, conforme determinação interna e jornada integral de trabalho.

Art. 9º Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, permanecendo inalteradas as demais anteriormente publicadas e em vigor.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor a contar de 17 de janeiro de 2022, vigorando seus efeitos até 31 de janeiro de 2022.

OSÓRIO, em 12 de janeiro de 2022.

Martim Calabresi Tressoldi,

Prefeito Municipal, em exercício. 

Juarez Sebastião Nunes,

Secretário de Administração.

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