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Débito excessivo em conta de luz causado por arrombamento não caracteriza dano moral, segundo decisão

Débito excessivo em conta de luz causado por arrombamento em casa de veraneio não caracteriza dano moral. Essa foi a decisão da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS, ao manter decisão da Comarca de Palmares do Sul. A sentença negou indenização por dano moral, mas determinou à Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) a manutenção do serviço e desconstituição da dívida.

A proprietária afirmou que sua casa de veraneio em Quintão foi arrombada e o medidor de luz violado, provocando um débito na conta de energia elétrica superior ao normal. O valor da fatura, que era em média de R$ 10, passou a R$ 601,18.

De acordo com o relator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, não existe culpa por parte da CEEE na ocorrência dos fatos, visto que a danificação do medidor foi constatada apenas na ocasião em que seu filho foi até a praia verificar a casa e se deparou com o medidor deslacrado. Além disso, o magistrado ressaltou que a proprietária não teve seu nome inscrito no SPC ou SERASA, o que afasta a possibilidade de ter seu crédito abalado devido à cobrança.

“Assim, é de se concluir que os transtornos sofridos pela autora foram decorrentes de arrombamento na sua casa de praia, não sendo causados pela demandada que fez seus procedimentos de rotina ao constatar o rompimento de lacres no medidor”, avaliou o magistrado. “Diante disso, toma-se a conduta como mero incômodo, lamentável, mas apenas mais uma das dificuldades que todos enfrentamos nestes tempos de tanta violência e criminalidade, não justificando indenização por danos morais.”

Acompanharam o voto os Juízes Eugênio Facchini Neto e Maria José Schmitt Sant’Anna.

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