Edifício próximo a parques de Torres não pode ser construído sem estudo ambiental
O prédio residencial teria 25 pavimentos, com área total de 9.489,45 m².
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público. Na sentença, a Juíza Rosane Bem da Costa decretou a nulidade do alvará de construção emitido pelo Município e determinou que não seja expedida nova autorização sem a realização do estudo ambiental. A ré Praiaville foi condenada a abster-se de executar o empreendimento sem antes providenciar o estudo.
No recurso ao TJ, o Município alegou que o Parque da Guarita é um local turístico e não de proteção ambiental e, portanto, não há área de entorno a ser observada, nem vedação legal que impeça construções no local. Sustentou, ainda, que o Plano Diretor autoriza a edificação de prédios em altura superior ao pretendido. A empresa defendeu que a construção civil não é passível de licenciamento, conforme Resolução 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Apontou que a área está dentro de área urbana e fora do perímetro de amortecimento do Parque da Itapeva e, ainda, que existem parecer e declarações de órgãos ambientais favoráveis à construção.
O MP afirmou que o Código de Obras local (Lei nº 3.375/99) e a Constituição Federal (art. 225, 1º, IV) determinam que construções com o porte pretendido pela Praiaville devem ser precedidas de estudo de impacto ambiental antes de autorizadas pelo Município.
Na avaliação do relator, Desembargador Francisco José Moesch, não merece reforma a sentença.
Enfatizou que, segundo a Constituição, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição. Destacou os pareceres técnicos do Chefe do Parque de Itapeva e da Divisão de Assessoramento Técnico do MP e de informação da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) pela necessidade de estudo ambiental.
Concluiu que, para proteger o meio ambiente, medidas de precaução devem ser tomadas sempre que houver risco de danos graves ou irreversíveis, a fim de impedir a degradação ambiental. E o tamanho do empreendimento e sua localização constituem causa suficiente para paralisação da atividade construtiva da apelante, como meio de prevenir possíveis danos, sendo necessário que se realize o EIA/RIMA postulado pelo Ministério Público.
A decisão é do dia 17/11. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator.