Empresa contratante poderá pagar encargos trabalhistas de temporário
A proposta chegou a entrar na pauta da CAS no esforço concentrado de votações da semana passada, mas teve sua discussão adiada por pedido de vista do senador Belini Meurer (PT-SC). A intenção de Raupp é obrigar a empresa contratante do trabalho temporário a bancar o seguro contra acidentes de trabalho do prestador de serviço e a assumir a responsabilidade civil por acidentes registrados em suas dependências. Se o acidente ocorrer na sede da empresa fornecedora dessa mão-de-obra, caberá a ela assumir essa responsabilidade civil, segundo o PLS 92/06.
A falta de uma norma específica para regular o assunto, além dos prejuízos causados ao trabalhador pela tentativa das empresas contratantes e prestadoras de serviço de fugir dessa responsabilidade, motivaram Raupp a apresentar o projeto. O autor explica na justificação do PLS 92/06 que, enquanto uma legislação mais completa não é aprovada, optou por acrescentar essas medidas na Lei 6.019/74, que disciplina o trabalho temporário nas empresas urbanas.
Embora recomende a aprovação da proposta, o relator, senador José Nery (PSOL-PA), formulou duas emendas que modificam inteiramente seu conteúdo. Em primeiro lugar, tratou de deixar expressa, na ementa do PLS 92/06, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante quanto às obrigações trabalhistas do prestador de serviço. Originalmente, essa ementa fazia menção apenas à responsabilidade civil nos acidentes transcorridos no trabalho temporário ou terceirizado.
Na outra emenda, José Nery procurou reforçar que o inadimplemento dessas obrigações trabalhistas implica a responsabilidade subsidiária da empresa cliente do trabalho temporário. Ao fazer isso, o relator descartou a iniciativa de Raupp de especificar a responsabilidade civil nos acidentes de trabalho com prestadores de serviço e obrigar a empresa contratante desse tipo de mão-de-obra a custear esse seguro.
Para justificar suas emendas, o relator argumentou que a Lei 6.019/74 já assegura ao trabalhador temporário o direito a seguro contra acidente de trabalho. E sustenta, no parecer, ser a contratação desse seguro uma obrigação da empresa fornecedora – e não da contratante – de trabalho temporário, já que é com ela que o prestador de serviço mantém vínculo trabalhista.
Por outro lado, determinou a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes nas obrigações trabalhistas dos prestadores de serviço por reconhecer que, na maioria das vezes, as empresas fornecedoras dessa mão-de-obra têm capital irrisório e são criadas para atender a pequenas demandas de trabalho. Essa situação contribui, conforme ressaltou José Nery, para fragilizar os direitos trabalhistas do empregado temporário.