Estado é responsabilizado por morte em presídio de Torres
Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que o falecido completaria 72 anos de idade, ou que a autora case novamente ou faleça.
Caso
A autora da ação narrou que seu marido se encontrava detido no Presídio Estadual de Torres após ter sido autuado em flagrante por suposto crime de atentado violento ao pudor. Dois dias depois de preso, foi encontrado morto. Laudo de necropsia e levantamento fotográfico constataram lesões corporais graves com forte indício de homicídio. A autora discorreu sobre a responsabilidade objetiva do Estado para com a integridade física e psíquica do detento em regime cautelar, pois além de não alcançar a segurança necessária a este, não lhe ofereceu tratamento adequado para evitar o óbito.
O Estado alegou que o falecido contribuiu exclusivamente para o fato, em princípio, cometendo suicídio. Ponderou que o evento ocorreu por fato de terceiro, em caso de eventual apuração de homicídio. Afirmou que os agentes estatais agiram de forma prudente e dentro dos limites da legalidade, pois se não tivessem efetuado segurança, em especial no momento da prisão, o detento teria sido atacado por vizinhos que desejavam ” fazer justiça pelas próprias mãos”.
Sentença
Na 1º Vara Cível da Comarca de Torres, o Juiz Vinícius Tatsch dos Santos julgou procedente o pedido da autora. Salientou que a responsabilidade do Estado consiste no fato de o Presídio Estadual de Torres, sob a responsabilidade do ente público, não apresentava mínimas condições de segurança. Em casos como o exame, em que um preso acusado de praticar delito sexual contra uma menor foi mantido com outros detentos, quando notório o risco de agressão nessas circunstâncias, analisou.
As partes apelaram. A autora pediu aumento do valor dos danos morais fixados, e o Estado pleiteou o afastamento da responsabilidade ou a redução da indenização.
Recurso
O relator da apelação foi o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, que decidiu manter a sentença de 1º Grau, condenando o Estado a pagar R$ 35 mil à viúva e o pensionamento.
Em seu voto, o magistrado frisou que o Estado é obrigado a resguardar a integridade do detento, o que não se verificou. Observou que o laudo de necropsia apresentado e os dados fotográficos indicavam a presença de canivete artesanal no corpo do detento. É o Estado, sabidamente, responsável para garantir os meio necessários para zelar pela integridade física e moral dos detentos que estão sob a sua confiança. Era dever da administração impedir o acesso a qualquer instrumento – porte de armas – nas dependências da unidade prisional
Também participaram do julgamento os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga, que acompanharam o voto do relator.