Agência dos Correios - Foto Elza Fiúza/Arquivo Agência Brasil
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Ex-gerente que se apropriou de dinheiro de agência dos Correios perde cargo público e vai pagar multa

Brasil: O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação por improbidade administrativa de um homem paranaense de 55 anos que se apropriou de mais de R$ 66 mil quando ocupava o cargo de gerente da agência dos Correios da cidade de Mangueirinha (PR) em 2015.

A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma na última semana (8/3).

Além de ter perdido o cargo público, o réu vai pagar multa no valor de R$ 66.427,25 correspondente ao prejuízo sofrido pelos Correios.

A ação de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em julho de 2017.

Segundo a denúncia, o acusado, na condição de gerente da agência, teria se apropriado indevidamente dos R$ 66.427,25 pertencentes à empresa pública em abril de 2015.

O MPF narrou que o acusado confessou o ato ilícito em depoimento policial, admitindo que subtraiu o valor do cofre da agência para pagar dívidas pessoais.

Em maio de 2019, a 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR) condenou o réu, aplicando as seguintes penalidades: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública e pagamento de multa civil de R$ 134.107,90.

O réu recorreu ao TRF4. Ele pediu o afastamento da cobrança de multa, alegando não possuir condições financeiras de arcar com a quantia.

O homem argumentou que devia ser levado em consideração que efetuou a devolução de parte do valor subtraído e que ofertou o dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quitar a dívida junto aos Correios.

A 12ª Turma manteve a condenação, dando parcial provimento ao recurso somente para reduzir a multa.

O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou que “o recorrente promoveu a devolução espontânea de R$ 20.119,57 – que corresponde a praticamente 1\3 do valor total subtraído”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a multa aplicada “deve ser reduzida para uma vez o valor do prejuízo (R$ 66.427,25), em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e considerando a situação fática descrita nos autos e o fato de lhe ter sido aplicada também a perda do cargo público”.

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