Filha é condenada por retirar mãe doente de casa

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação por danos morais e materiais de uma filha que retirou a mãe, idosa e doente, da casa do marido sem a permissão dele. A idosa estava com câncer no fígado em estado avançado, alternando momento de lucidez e alienação mental. Sua filha, já aposentada, sob pretexto de levá-la para passar alguns dias em sua companhia em Capão da Canoa, tirou-a da casa, em Porto Alegre, onde era mantida pelo esposo sob cuidados permanentes de enfermagem, com todos os aparatos médicos para o tratamento da doença. A retirada ocorreu às 17h, do dia 11/2/2004, e o marido soube do paradeiro da esposa às 23h.

Após a retirada do seu lar, a doente piorou e teve que ser internada em hospital de Capão da Canoa. Ao retornar à Capital, a idosa necessitou de tratamento hospitalar, vindo a falecer aproximadamente um mês depois.

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Enfatizou o Desembargador Odone Sanguiné, relator, que o comportamento da filha causou inúmeros transtornos familiares e preocupações desnecessárias por parte do marido de sua mãe, que mantinha um convívio tranqüilo e harmonioso com a esposa. “O seu dolo ao praticar a conduta foi intenso, existindo notícias de interesse econômico por trás de sua sedizente intenção de ajudar a mãe.”

Para o magistrado, realmente, a doente estivesse sob todos os cuidados necessários ao seu bem-estar junto da filha, seu estado de saúde não teria se agravado justamente nesta ocasião a ponto de ser internada no Hospital. Portanto, a atitude do marido ao retirar a sua esposa do Nosocômio onde se encontrava no Litoral e trazê-la à Capital, onde estava sendo regularmente acompanhada por médicos e enfermeiros da confiança da família, foi correta. Daí a responsabilidade pelos danos materiais.

Em relação aos danos morais, salientaram que as circunstâncias narradas inegavelmente e por si só causaram ao marido, aos 91 anos de idade, enorme abalo emocional, principalmente porque, além das incompatibilidades pessoais noticiadas nos autos e eventual interesse econômico, a filha não tinha nenhum motivo legítimo para retirar a sua mãe do lar que bem dividia com seu esposo.

A pena é de R$ 24,5 mil, por danos morais, que deverão ser corrigidos pelo IGP-M/FGV desde a data da sentença, com juros de 12% ao ano, a contar de 11/2/2004; e R$ 550, por danos materiais, também corrigidos pelo IGP desde a data do efetivo desembolso e com juros de 12% ao ano a contar da citação.

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