Inválidos dispositivos da lei que dispõe sobre utilização de som em Tramandaí
Conforme o Procurador-Geral de Justiça do RS, autor da ADIN, dispositivos da Lei Municipal nº 1.927/2003, não estão de acordo com as Constituições Estadual e Federal, nem com a Resolução nº 01/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
No seu artigo 4º, a referida lei ampliou para cinco decibéis os limites fixados para som incômodo, enquanto a legislação federal não possui nenhuma tolerância, fixando em zero decibéis. A norma impugnada altera os limites de emissão de ruído incômodo para patamar muito superior ao previsto na legislação de regência, afirmou o Procurador-Geral.
Julgamento
O relator do processo, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, considerou procedente a ADIN, afirmando que o Município de Tramandaí regrou de forma contrária à legislação federal e estadual,
O art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, atribuiu apenas à União, Estados e Distrito Federal competência concorrente para legislarem sobre proteção ao meio ambiente e poluição e danos ao meio ambiente, ao consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Resta ao Município dispor sobre tais temas em resguardo ao interesse local, art. 30, CF/88, agregando exigências a si peculiares, no sentido de maior proteção sonora. Mas, jamais afastar aquelas emanadas de quem legitimado a legislar sobre a matéria, afirmou o relator.
O Desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, que também participou do julgamento, afirmou que a competência supletiva do município só teria justificativa constitucional se fosse para aumentar o nível de proteção acústica, e não o contrário.
Assim, por unanimidade, foi declarada a inconstitucionalidade da do art. 4º, x, alíneas a e b, bem como dos §§ 1º e 2º, da lei nº 1.927, de 03 de janeiro de 2003 do município de Tramandaí.