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Menino que teve o braço quebrado em cama elástica receberá indenização

Estado: Os Desembargadores que integram a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram que o Município de Estrela tem que pagar indenização no valor de R$ 8 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos para um menino de 3 anos que sofreu uma fratura, enquanto brincava em um brinquedo instalado pela Prefeitura.

Caso

Quando tinha 3 anos de idade, em 2005, o menino foi levado pela família à um posto de saúde da cidade onde ocorria uma campanha de vacinação. No local, estava instalada uma cama elástica. O brinquedo seria para saltos e cambalhotas e recomendado para uma ou no máximo duas crianças, acima de oito anos. A monitora que cuidava do pula-pula permitiu que ele entrasse acompanhado de uma menina que teria 13 anos e se dizia irmã dele.

O menino fraturou o braço direito. Em seguida, foi levado ao pronto socorro, onde precisou esperar por três horas para ser atendido e, devido à gravidade do caso, foi encaminhado para Porto Alegre, onde também não recebeu atendimento. Segundo os pais, ele só foi ser operado por um especialista na cidade de Estrela mais de dez dias depois do fato porque a família fez um pedido na imprensa da cidade.

A demora no atendimento teria causado sequelas aparentes e funcionais, facilmente visíveis. A família requereu indenização por danos materiais, morais e estéticos, tratamento médico e psiquiátrico, além de pensão mensal vitalícia e mensalidades escolares até o final da universidade.

Em 1ª Instância, o Município foi condenado a pagar indenização por danos morais e estéticos, somando R$ 16 mil. As duas partes recorreram da decisão.

Apelação

O relator do processo no TJ, Desembargador Marcelo Cezar Müller, declarou em seu voto que houve violação do direito da personalidade, o que motiva a reparação do dano moral. O magistrado declarou que deve ser confirmada a responsabilidade da prefeitura, uma vez que houve a permissão para a criança utilizar o aparelho, apesar de ser inadequado para a idade.

“Mesmo que possua contorno de um acidente, é certo que o uso do brinquedo exigia cuidado. Segundo a estagiária do Município, o autor fez uso com a menina que o acompanhava e seria a irmã. Porém, o infortúnio aconteceu muito rápido e a criança sofreu a lesão”, afirmou o relator.

O Desembargador confirmou que as lesões corporais justificam a indenização por dano moral e estético. Porém, baseado em laudo médico que não indicou a presença de sequela ou de incapacidade que prejudique a atividade laboral, o magistrado não determinou o pagamento de pensão.

Os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70074757360

TJ RS

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