Negados pedidos do Inter, do Criciúma e do espólio de Mahicon Librelato para receber seguro de vida
O caso
Em 28/11/02, o jogador Mahicon José Librelato da Silva faleceu em um acidente de trânsito em Florianópolis. O carro dele saiu de controle na Avenida Beira-Mar e acabou sendo jogado para dentro do mar. O Sport Clube Internacional havia feito um seguro de vida para o atleta, em caso de morte acidental, no valor de R$ 4.600.000,00. O clube reclamou a indenização respectiva, que foi negada pela SOMA Seguradora S/A, sob o argumento de que o seguro havia sido suspenso, e depois, cancelado por ausência de pagamento do prêmio. O Internacional (Proc. 10501175095), então, ingressou na Justiça com ação ordinária de cobrança contra a seguradora que, mais tarde, passou a chamar-se Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A.
O Criciúma Esporte Clube (Proc. 10600903455), que revelou o jogador, também acionou a seguradora, dizendo-se beneficiário do seguro de vida individual do atleta e, nessa condição, reclamou o pagamento do capital segurado.
Ainda, o Espólio de Mahicon José Librelato da Silva (Proc. 10702597540) ingressou com ação, pedindo a nulidade da cláusula em que constaram como beneficiárias as agremiações esportivas e que fosse reconhecido o direito do espólio em receber o valor constante das apólices.
As ações foram reunidas por conexão e, ao final, julgadas conjuntamente improcedentes. A sentença negou pagamento do prêmio e o respectivo cancelamento das apólices. Os autores apelaram ao 2° Grau.
Recurso
O Internacional alegou que o endereço constante na apólice era o da corretora e não o do contratante, e, por isso, não recebeu as notificações de modo válido. E, assim, o seguro de vida do atleta não poderia ser considerado cancelado. As duas agremiações sustentaram que a pretensão do espólio esbarra na coisa julgada originária de ação trabalhista, que já havia afastado o direito da família como beneficiária.
O espólio do atleta, entretanto, argumentou que o nome do beneficiário não foi lançado de próprio punho pelo segurado e que o seguro deveria reverter à família do falecido.
Decisão
O relator da apelação, Juiz-Convocado Niwton Carpes da Silva votou por manter a sentença de 1° Grau. O magistrado destacou que na data em que o segurado faleceu (28/11/02), o contratante estava com quatro prestações em atraso e destacou que, imediatamente no dia seguinte ao acidente, o Internacional colocou as parcelas em dia, o que o magistrado considerou um comportamento relapso e escorregadio.
A má-fé e astúcia do autor contratante foi a de que tão logo soube da morte do segurado, objeto do seguro, ocorrida no dia 28/11/02, apressou-se em recolher as prestações do prêmio em atraso, isto é, no dia seguinte ao sinistro (em 29/11/02), o contratante adimpliu com as parcelas do prêmio vencidas. Mas não é só. Recolheu as prestações vencidas, com largo atraso, de mais de quatro meses e pelo valor nominal, sem o acréscimo de juros, correção monetária e eventual multa, observou o relator.
Ainda, o Juiz afastou a alegação de que o clube de futebol desconhecia que o seguro havia sido cancelado uma vez que, quando o contrato foi celebrado, o endereço para correspondência informado foi o do corretor de seguros do contratante. Essa mesma informação constava no certificado de seguro e em todos os DOCs de pagamentos que eram pagos pelo autor. Logo, não podia alegar desconhecimento, justamente após a ocorrência do sinistro. O magistrado salientou ainda que, para o mesmo local, foram enviados os cheques que rejeitaram os pagamentos após a ocorrência do sinistro.
Em relação ao Criciúma Esporte Clube, o magistrado destacou que o contrato colocava obrigação mútua de manter o seguro do atleta. Já o Espólio, apresenta confusão entre seguro de vida, o que ocorreu e se está discutindo nos autos, com seguro contra acidentes de trabalho, previsto na Lei Pelé, com a intenção de cobrir os riscos a que os atletas estão sujeitos, do que não se está a falar nos autos.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig acompanharam o voto do relator.