Pais de bebê abortado em acidente de trânsito receberão pensão vitalícia
Rio Grande do Sul: A 11ª Câmara Cível do TJRS concedeu pensão vitalícia para os pais de um bebê abortado durante acidente de trânsito. O caso aconteceu na Comarca de Cerro Largo.
Caso
O casal autor da ação, estava em viagem até a cidade de Santo Ângelo, quando tiveram a frente de seu veículo obstruída pelo carro do réu. Em decorrência da colisão, a autora apresentou diversas lesões e sofreu um aborto.
Na Justiça, ingressaram com pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em razão da negligência do réu, pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, com o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo.
Em 1º Grau o réu foi condenado ao pagamento de R$ 60 mil para cada um dos autores, mas o pedido de pensão vitalícia foi negado. Ambos recorreram da decisão.
Decisão
A relatora do processo no TJ foi a Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva. Conforme a magistrada, o boletim de ocorrência e os documentos médicos que instruíram o pedido na Justiça comprovaram que o acidente provocou o aborto.
“Nesse sentido, destaco o exame médico realizado no dia do acidente, que atesta a ocorrência de hematoma placentário e o parecer que, a seu turno, confirma ocorrência do aborto em razão de trauma advindo do acidente.
Em tal contexto, seria inviável presumir que a autora teve um deslocamento de placenta tão traumático exatamente no dia em que foi vítima de acidente de trânsito, causa mecânica de grande importância em tais situações”, afirmou a Desembargadora.
No voto, a relatora destaca também que é matéria pacificada nas Cortes Superiores que, em se tratando de família de baixa renda, é devido aos pais o pensionamento pela morte de filho menor, ainda que este, ao tempo do acidente, não exercesse qualquer atividade remunerada.
“Embora a personalidade civil tenha origem legal no nascimento com vida, é fato que a legislação põe a salvo, desde a concepção, os direitos daquele que ainda não nasceu. E, em que pese não se olvide a existência de relevante controvérsia filosófica relativa ao momento em que iniciada a vida, também é fato que o reconhecimento da efetiva titularidade de direitos da personalidade, pelo nascituro, se revela incompatível com um contexto jurídico de meras expectativas ou de direitos condicionados ao ato de nascer”, ressaltou a relatora.
Assim, foi negado recurso do réu e reconhecido o direito de pagamento de pensão vitalícia.
“A par destas considerações, devido o pensionamento mensal aos pais do nascituro, ora autores, o qual deve ter por base o montante de 2/3 do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento.
A pensão é devida desde a data em que a vítima completaria 14 anos de idade até o seu aniversário de 25 anos (estimado com base no mês de nascimento previsto para uma gestação de 38 semanas).
No ano e mês em que o nascituro completaria 25 anos de idade, o montante deverá ser reduzido para 1/3, até o mês em que completaria 73 anos (conforme postulado) ou, antes disso, caso sobrevenha o óbito de qualquer dos genitores quanto a sua cota-parte (50% do valor arbitrado para cada um deles)”, decidiu a relatora.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Aymoré Roque Pottes de Mello e Guinther Spode.
Processo nº 50001634720138210043
TJ RS