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Prefeito de Arroio do Sal garante posse em 1º de janeiro

Nesta semana o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), em Porto Alegre, acatou recurso do prefeito reeleito de Arroio do Sal, Luciano Pinto da Silva (PDT), garantindo-lhe a posse em 1º de janeiro.

A juíza eleitoral de Torres, Rosane Ben da Costa, havia cassado o seu segundo mandado.

O pedetista recorreu ao TRE e obteve efeito suspensivo da decisão da magistrada.

Caso

Reeleito no pleito municipal deste ano, o prefeito de Arroio do Sal, Luciano Pinto da Silva, teve a posse para o segundo mandato cancelada por uma decisão da juíza Rosane Ben da Costa, do cartório de Torres do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

O político é acusado de utilizar a máquina pública em benefício da candidatura.

Segundo a decisão inicial, Luciano cumpriria o mandato que se encerra em dezembro. Depois, ficaria inelegível por oito anos e terá de pagar multa de R$ 5,3 mil.

A decisão de primeiro grau dava direito ao prefeito recorrer da decisão.

Luciano Pinto foi responsabilizado por divulgar uma publicação, denominada “Revista 12”, na qual é acusado de “abuso de poder de autoridade”, por “valer-se de seu cargo para prevalecer sobre os demais”.

Veja na íntegra a decisão, disponível no site do TSE:

Trata-se de representação eleitoral ajuizada pela Coligação Nosso Compromisso é Com o Povo contra Luciano Pinto da Silva, Patrique da Silva Cipriano e Coligação Para Seguir Construindo o Futuro sob os fundamentos da prática de abuso de poder político e abuso de autoridade de parte dos representados consubstanciados na divulgação de matéria jornalística tanto na imprensa escrita quanto no “site” oficial de sua campanha, em sítios de relacionamento e na página oficial da Prefeitura Municipal de Arroio do Sal, que dá conta de que o Prefeito e candidato à reeleição, Luciano Pinto da Silva, no dia 28 de agosto do corrente ano, “deu uma pausa em sua campanha à reeleição pra concluir mais uma etapa do que qualifica de 'outra grande conquista para Arroio do Sal, a pavimentação asfáltica da Interpraias Norte, entre a Praia Azul, passando pela Praia Colônia, até o Balneário Arroio Seco'”, bem assim na publicação do boletim informativo denominado “Revista 12”, divulgando as obras realizadas enquanto Prefeito Municipal e para tanto utilizando-se do acervo fotográfico do município. Sustenta que tais condutas têm o condão de alterar o resultado de uma eleição, ainda mais em um município de pequeno porte, como é Arroio do Sal, que conta com aproximadamente seis mil eleitores, e que os representados infringiram diversos dispositivos legais, entre eles, o art. 50, II, VI, “b”, §§ 4º, 5º, 7º e 8°, e o art. 51, ambos da Res. 23.370, assim como os arts. 73, II, VI, “b”, e 74, da Lei 9.504/97. Pede, além da aplicação de multa a todos os representados, a cassação do registro e/ou do diploma dos representados Luciano e Patrique.

O pedido liminar de retirada de circulação da denominada “Revista 12” é deferido.

Notificados, os representados Luciano e Patrique apresentam resposta na qual aduzem, no tocante à “Revista 12”, que, assim que notificados da liminar, providenciaram a sua retirada de circulação e a entrega do material no Cartório, bem assim que a representante e seus candidatos tinham conhecimento de todo o conteúdo da Revista, tanto que durante seu espaço no horário eleitoral gratuito o seu candidato à Prefeito nominou todas as aquisições e as obras de maior porte e disse que tudo tinha a sua participação enquanto Vice-Prefeito, afirmando também que todo o material nela empregado teve origem nos jornais, no “site” da Prefeitura Municipal e nas redes sociais, e não no arquivo do Município. Sustentam ainda que não há ilegalidade no fato de o candidato demonstrar as obras realizadas durante sua gestão, nem no uso das imagens que estão publicadas no “site” da Prefeitura. Pedem a improcedência da ação.

Após, o Ministério Público emite seu parecer.

Na sequência, é determinada a notificação da terceira representada, a qual, por sua vez, apresenta resposta na qual argui, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido porque foi intimada para responder após as eleições, e afirma, no mérito, que a matéria jornalística de que trata a inicial foi divulgada em forma de notícia, sem nenhuma intervenção sua ou dos candidatos. No mais, repete a defesa apresentada pelos dois primeiros representados, negando a prática de abuso de poder político.

Por fim, as partes apresentam suas razões finais.

DECIDO.

Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido uma vez que a ação de investigação judicial eleitoral de que trata o art. 22, da LC 64/90, mostra-se adequada para apurar os fatos verificados antes do pleito eleitoral e pode ser proposta até a diplomação do candidato eleito.

No mérito, a ação é procedente.

Com efeito, a matéria jornalística veiculada por primeiro no sítio oficial da campanha dos representados (em 30-8-2012) e depois de forma idêntica na imprensa escrita (edição do Jornal do Mar do dia 31-8-2012) e no sítio de relacionamento pessoal dos candidatos (01-9-2012), conforme documentos de fls. 07, 09, 10 e 11, indica, primeiro, que ela se originou, ou seja, foi pensada e redigida, pela própria assessoria de campanha dos então candidatos Luciano e Patrique, e, segundo, que, por isso mesmo, tem evidente conotação de propaganda eleitoral, principalmente quando faz menção expressa de que a assinatura dos termos de execução de obrigação tratava-se de um ato praticado pelo Prefeito que estava em campanha para a sua reeleição, configurando assim a publicidade institucional de ato da administração pública, conduta vedada a agente público em campanha eleitoral, tipificada no art. 73, VI, “b”, da Lei 9.504/97.

O mesmo não se pode dizer da matéria publicada no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Arroio do Sal (fl. 08), uma vez que redigida em termos bastante diferentes, observando-se, aí sim, o caráter meramente informativo.

Por isso, então, o representado Luciano, como agente público, o representado Patrique, como beneficiado, e a respectiva Coligação, ficam sujeitos, cada um, à multa, que fixo em R$ 5.320,50, e os dois primeiros ainda ao cancelamento da expedição de seus diplomas, nos termos do art. 73, §§ 4°, 5° e 8°, da Lei 9.504/97, e do art. 50, §§ 4º, 5º e 8º, da Res. 23.370/2011.

Já em relação ao Boletim Informativo denominado “Revista 12”, ratifico na íntegra os fundamentos lançados na decisão liminar que determinou a sua retirada de circulação (fl. 25 e verso) para, com base neles, reconhecer a configuração de verdadeiro abuso de poder de autoridade por parte do representado Luciano, que assim infringiu o princípio da impessoalidade dos atos da administração pública, insculpido no art. 37, da Constituição Federal, como que se esquecendo de que, nas palavras do recém-aposentado Ministro do STF, Carlos Ayres Brito: “A Constituição governa permanentemente quem governa transitoriamente”.

Cabe ressaltar-se, neste ponto, que as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha surgiram a partir da possibilidade de reeleição justamente para coibir abusos de parte do candidato que está no poder, exigindo desse então, no ano eleitoral e mais ainda nos três meses que antecedem à eleição, uma postura muito mais comedida tanto no comando da administração pública quanto em sua campanha, isso para não desequilibrar a seu favor o pleito. Convém também lembrar, que as condutas vedadas são espécie do gênero abuso de poder de autoridade, no qual o candidato também pode incorrer se, afora aquelas situações tipificadas no art. 73, da Lei 9.504/97, ele, de qualquer outra forma, valer-se do seu cargo para prevalecer sobre os demais, exatamente o que se verificou em relação à “Revista 12”. O abuso, no caso, e a sua capacidade de influenciar na legitimidade do pleito e no resultado da eleição verifica-se principalmente quando se compara a tiragem da Revista, de 4.000 exemplares, com o número de eleitores aptos a votarem no município na eleição mais recente, 6.702, e conclui-se que aquela correspondeu a pouco menos que 2/3 do eleitorado, bem assim pela mínima quantidade desse material que foi entregue em Cartório, somente 53 (certidão de fl. 28-v.).

Com isso, além das penalidades de multa e de cancelamento da expedição dos diplomas decorrentes da infringência à conduta vedada, o representado Luciano sujeita-se também à sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos próximos oito anos, tudo de acordo com a nova redação do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, introduzida pela LC 135/2010, a conhecida Lei da Ficha Limpa.

Ante o exposto, julgo procedente esta ação de investigação judicial eleitoral para condenar cada um dos representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, para cancelar a expedição dos diplomas dos representados Luciano Pinto da Silva e Patrique da Silva Cipriano, assim como para declarar o representado Luciano Pinto da Silva inelegível pelos próximos oito anos.

Torres, 20 de novembro de 2012.

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