Início do processo de infecção pelo patógeno. Registro do momento exato em que uma célula é infectada pelo novo coronavírus, obtido durante estudo que investiga a replicação viral do Sars-CoV-2 realizado pelos Laboratório de Morfologia e Morfogênese Viral e Laboratório de Vírus Respiratórios e do Sarampo, Instituto Oswaldo Cruz.. microscopia eletrônica; célula coronavírus; sars-cov-2 © Débora Barreto/Fiocruz
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Procuradoria-Geral do Estado recorre de decisão sobre utilização de máscaras em crianças

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) interpôs, na tarde deste domingo (6/3), recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação civil pública nº 5028620-06.2022.8.21.0001, suspendendo a eficácia do Decreto Estadual 56.403/22, que disciplina sobre a obrigatoriedade da utilização de máscaras para maiores de 12 anos e sobre a recomendação de uso para as crianças maiores de seis e menores de 12.

Em sua manifestação, a PGE esclarece que as alterações trazidas pelo decreto em questão, no que diz respeito à utilização de máscaras por crianças, estão embasadas em critérios sanitários e de saúde e em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020.

Isso porque a norma federal, além não tratar de forma exaustiva sobre os casos de dispensa do uso obrigatório das máscaras, atribuiu aos Estados a competência para a definição e regulamentação de eventual multa pela não utilização de máscaras.

Nesse sentido, como o Decreto Estadual 55.882/2021 (Sistema de Aviso, Alertas e Ações), em seu art. 34, § 15, já não previa aplicação de multa pela não utilização de máscaras aos menores de 12 anos, a utilização do acessório, no Estado, equiparava-se a uma recomendação.

O novo decreto elucidou ainda mais a questão, deixando expressa a obrigatoriedade da utilização de máscaras no Estado, exclusivamente, para maiores de 12 anos, sendo recomendado o uso, com supervisão, para crianças maiores de seis e menores de 12 anos.

A PGE também destacou que não há qualquer referência na norma no sentido de que a utilização das máscaras não deva ou não possa ser realizada.

Por outro lado, o texto do decreto apresenta o conteúdo normativo adequado, de recomendação, já que a própria lei federal possibilitou ao Estado a não atribuição de sanção pela não utilização do acessório.

Do ponto de vista sanitário, a alteração normativa buscou garantir o melhor interesse das crianças. O decreto alicerça-se nas mais recentes recomendações científicas e no diagnóstico apresentado pelas autoridades sanitárias em relação a critérios de saúde e também aos atuais estágios psicológico, social, comportamental e educacional apresentados por indivíduos daquela faixa etária, já que a utilização permanente de máscaras está associada a sintomas de ansiedade e tristeza (incluindo violência doméstica e sexual), falta de concentração, dificuldade de aprendizagem e abandono escolar, sobrepeso e obesidade, dermatoses, entre outros.

Por fim, mais uma vez, a PGE ressaltou que não se trata de negar a eficácia do uso de máscaras na redução da transmissão do coronavírus.

Em verdade, busca-se analisar o tema de forma multidisciplinar, o que conduz à conclusão de que a avaliação sobre o uso de máscaras em crianças deve ser individualizada, ponderando riscos e benefícios associados ao uso e as particularidades de cada criança.

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