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Projeto que beneficia pescadores é aprovado em Cidreira

Preocupado com uma grande atividade como a pesca no Litoral Norte gaúcho, o vereador Jerri Adriani (PRB) teve aprovado e sancionado o projeto de nome “Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar”, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais e pescadores mediante projetos específicos.

Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie, devolução percentual em espécie, em produto para instituições municipais, em óleo diesel, etc, após o primeiro ciclo de produção.

“Estou muito satisfeito, pois a minha preocupação é com os pescadores, com o desenvolvimento desta atividade, de nossa comunidade, para alavancar Cidreira”, diz o vereador JerriAdriani (PRB).

Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores localizados no Município de Cidreira e os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
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Segue a íntegra do projeto:

Lei 1871/2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Agriculturapara promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais e pescadores mediante  projetos específicos.

Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais; em óleo diesel, etc), após o primeiro ciclo de produção.

Art. 3° – Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.

Art. 4º -Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores localizados no Município de     Cidreira                   .

Art. 5º – Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.

Art. 6° – Cada produtor terá direito a horas de máquinas que serão estipuladas apelo Executivo, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.

Art. 7º – Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.

Parágrafo Único – Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.

Art. 8º – Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

Parágrafo Único – O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor.

Art. 9º – Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.

Parágrafo Único – O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

Art. 10º – Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.

Art. 11° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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